Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 65/2009

de 20 de Março

O Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, aprovou o enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas, que define as condiçóes e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis em território continental.

No contexto do plano global, destinado a impulsionar o relançamento da economia europeia, em resposta à actual crise económica e financeira, o Governo apresentou um conjunto de medidas, do qual se destaca a implementaçáo de condiçóes e regras de flexibilidade, a adoptar no âmbito dos sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), cuja concretizaçáo se pretende dinamizadora do apoio às empresas e à actividade econó-mica, através do estímulo ao investimento e o emprego.

Assim, o presente decreto -lei vem introduzir alteraçóes no enquadramento dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial da Agenda da Competitividade do QREN, de modo a ajustá -los ao actual contexto económico internacional e a potenciá -los como instrumentos de estímulo ao investimento e à criaçáo de emprego, em particular nos domínios da inovaçáo, internacionalizaçáo e investigaçáo e desenvolvimento.

As novas disposiçóes de flexibilizaçáo dos mecanismos do QREN de apoio ao investimento, agora aprovadas, alar-gam a atribuiçáo de incentivos a investimentos de empresas com impacte relevante no produto, no emprego ou nas exportaçóes, mantendo o apoio a projectos de inovaçáo de produtos ou processos que o actual enquadramento já previa. Por outro lado, aumentam -se as taxas de incen-

tivos às empresas, respeitando os limites comunitários aplicáveis.

O conjunto de alteraçóes introduzidas permitirá, também, que os regulamentos específicos do QREN possam ajustar à actual situaçáo das empresas portuguesas as condiçóes de avaliaçáo do equilíbrio financeiro exigido às que sáo candidatas aos sistemas de incentivos e, ainda, estabelecer condiçóes mais favoráveis no pagamento por adiantamento dos incentivos aprovados.

Estas alteraçóes devem ser entendidas no quadro da actual situaçáo económica mundial sem, contudo, descurar a estratégia global de inovaçáo inerente aos sistemas de incentivos que o Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, preconiza, a qual continua a ser a via de consolidaçáo das bases de suporte às novas formas de competir em mercados abertos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto

Os artigos 7., 8., 9., 13., 15. e 16. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Inovaçáo produtiva: i) produçáo de novos bens e serviços ou melhoria significativa da produçáo actual

1778 através da transferência e aplicaçáo de conhecimento;

ii) expansáo de capacidades de produçáo em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) inovaçáo de processo, organizacional e de marketing; iv) investimentos estruturantes de grande dimensáo; v) empreendedorismo qualificado, privilegiando a criaçáo de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado; vi) criaçáo de unidades ou de linhas de produçáo com impacte relevante ao nível do produto, das exportaçóes ou do emprego, e vii) introduçáo de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportaçóes, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Podem ainda ser susceptíveis de incentivos os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada regiáo, como tal reconhecidos, a título excepcional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, bem como do membro do Governo responsável pelas respectivas fontes de financiamento do projecto.

Artigo 8. [...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nos sistemas de incentivos as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo, para além das sociedades comerciais, outro tipo de organizaçáo empresarial, como sejam, agrupamentos complementares de empresas e, ainda, entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador, visando, nomeadamente a promoçáo e acompanhamento de projectos em PME nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9. [...]

1 - Os sistemas de incentivos às empresas podem apoiar projectos de investimento nas seguintes actividades, de acordo com a Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), Revisáo 3, estabelecida pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de Novembro:

a) Indústria - actividades incluídas nas divisóes 05 a 33 da CAE;

b) Energia - actividades incluídas na divisáo 35 da CAE (só actividades de produçáo);

c) Comércio - actividades incluídas nas divisóes 45 a 47 da CAE, apenas para PME;

d) Turismo - actividades incluídas na divisáo 55, nos grupos 561, 563, 771 e 791 e as actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislaçáo aplicável e que se insiram nas subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;

e) Transportes e logística - actividades incluídas nos grupos 493 e 494 e divisáo 52 da CAE;

f) Serviços - actividades incluídas nas divisóes 37 a 39, 58, 59, 62, 63, 69, 70 a 74, 77, com exclusáo do grupo 771 e da subclasse 77210, 78, 80 a 82, 90, com exclusáo da subclasse 90040, 91, com exclusáo das subclasses 91041, 91042, e 95, nos grupos 016, 022, 024 e 799 e na subclasse 64202.

2 - Para além das actividades indicadas no número anterior, podem ser consideradas na regulamentaçáo específica de cada sistema de incentivos como elegíveis outras actividades, quando se trate de projectos inseridos nas tipologias referidas nas alíneas a) e c) do n. 1 e no n. 2 do artigo 7.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva regulamentaçáo específica.

Artigo 15. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Os activos de natureza corpórea relativos a investimentos produtivos devem ser, regra geral, apoiados através de incentivos reembolsáveis podendo estes últimos ser complementados com um mecanismo de prémio de execuçáo, a atribuir em funçáo do grau de cumprimento das metas económicas contratadas.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - No caso de projectos de investimento previstos no n. 5 do artigo 7., os limites definidos no anexo referido no n. 1 podem, a título excepcional e em situaçóes devidamente fundamentadas, ser ultrapassados, até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis.

Artigo 2.

Alteraçáo ao anexo do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto

O anexo ao Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, passa a ter a redacçáo constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Norma revogatória

É revogado o artigo 20. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto.Artigo 4.

Republicaçáo

É republicado, no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, com a redacçáo actual.

Artigo 5.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Março de 2009.

O Primeiro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT