Decreto-Lei n.º 156/2008, de 07 de Agosto de 2008

Decreto-Lei n.º 156/2008 de 7 de Agosto O Decreto -Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na re- dacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 31/2003, de 7 de Outubro, e ainda pelos Decretos -Leis n. os 50/2003, de 25 de Março, 126/2005, de 5 de Agosto, 148/2005, de 29 de Agosto, 195/2005, de 7 de Novem- bro, 37/2006, de 20 de Fevereiro, e 365/2007, de 2 de Novembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.

Considerando que determinados ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios e que continuam pre- sentes no produto final podem ser fonte de alergias ou in- tolerâncias nos consumidores, o Decreto -Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto, aditou ao Decreto -Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, o anexo III , que contém a lista das substâncias consideradas potencialmente alergéneas, determinando a obrigatoriedade da sua indicação no rótulo dos géneros alimentícios.

Porém, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), com base em informações disponíveis, considerou provisoriamente que determinados produtos derivados dos ingredientes indicados na lista constante do anexo III não são susceptíveis ou não são muito sus- ceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

Assim, o Decreto -Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 37/2006, de 20 de Fevereiro, excluiu provisoriamente da referida lista produtos derivados dos ingredientes indicados na lista constante no anexo III , enquanto se realizavam estudos científicos para determinar se esses produtos cumpriam as condições necessárias para uma exclusão definitiva da referida lista, por não serem susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em consumidores sensíveis.

Posteriormente, com base em novos pareceres da Auto- ridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e noutras informações disponíveis concluiu -se que, em condições específicas, determinados produtos derivados dos referidos ingredientes não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em consumidores sensíveis, o que levou a Comissão Europeia a excluí -los definitivamente da referida lista de ingredientes e de substâncias consideradas potencialmente alergéneas.

Neste sentido, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT