Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 191/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Contudo, a maior exigência no controlo da despesa pú- blica e no acompanhamento em permanência da aplicação das regras em matéria de controlo orçamental tem imposto um volume de atividade à Direção -Geral do Orçamento (DGO), incomportável com a atual estrutura orgânica, justificando -se, assim, redimensionar a mesma ao nível da estrutura intermédia.

Neste sentido, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministé- rio das Finanças pelo Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determinando -se a reestruturação da DGO, que se mantém como organismo que superintende na elabo- ração e execução do Orçamento do Estado e no controlo da gestão orçamental.

Neste contexto, o presente decreto -lei representa um contributo para a concretização da política enunciada através da reorganização interna da estrutura orgânica da DGO, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direção -Geral do Orçamento, abreviadamente desig- nada por DGO, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

    Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DGO tem por missão...

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