Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 68/2008 de 14 de Abril Nos termos do Programa do XVII Governo Cons- titucional considera -se prioritário construir uma es- trutura coerente de governabilidade das várias escalas territoriais e definir, com clareza, em cada uma delas, as instituições intervenientes, os fundamentos da sua legitimidade e as respectivas competências e respon- sabilidades.

Por isso, a coordenação, desconcentração e descentralização da gestão territorial, em consonân- cia com a reorganização territorial da administração autárquica e a reforma administrativa do Estado, são fundamentais, no respeito pelos princípios da subsidia- riedade e da coesão.

O associativismo municipal reveste -se de grande importância para que possam ser enfrentados, à es- cala adequada, problemas comuns a diferentes au- tarquias.

Assim sendo, como define o Programa do XVII Governo Constitucional, o associativismo mu- nicipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestru- turação da Administração Central do Estado (PRACE), estabelece que certas competências, pela sua natureza e escala de intervenção, devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para associações de municípios, e que estas devem ser correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS III. Igualmente o Decreto -Lei n.º 312/2007, de 17 de Se- tembro, que definiu o modelo de governação do QREN e dos respectivos programas operacionais, consubstancia o mesmo entendimento, dado que valoriza o papel das associações de municípios ao nível de NUTS III nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execu- ção descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.

O conceito de nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS) foi introduzido pelo EUROSTAT com o propósito de criar um padrão único e uniforme para a produção de estatísticas e de repartição de fundos ao nível regional na União Europeia.

Este conceito trouxe uma classificação única para as várias tipologias regionais existentes nos Estados membros, visando a harmonização de critérios para efeitos informativos e estatísticos comuns a todos os países da União Europeia.

Mas foi apenas em 2003 que foi aprovado o Regu- lamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, publicado no Jor- nal Oficial n.º L 154 de 21 de Junho de 2003, referente a NUTS. O presente decreto -lei adopta o conceito de unidades territoriais, definidas com base nas NUTS III existentes ajustadas com dinâmicas territoriais já estabilizadas.

Nos municípios e nas respectivas associações estão criadas expectativas de que a mudança no modelo insti- tucional e territorial se opera por referência às NUTS III. Assim, numa lógica de ganho de escala e de coerência de políticas públicas, muitas associações de municípios já iniciaram um trabalho de referência, no âmbito de polí- ticas estratégicas e de planeamento, a uma escala inter- municipal.

Essa política estratégica e de planeamento foi, em grande parte dos casos, resultado da vontade expressa dos municípios, mas também dos conselhos regionais das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, como órgãos consultivos e representativos dos interesses regionais, que incluem representantes dos municípios, organizações não governamentais, universidades e ins- titutos politécnicos, associações patronais e sindicais, organismos desconcentrados da administração central e representantes de entidades regionais e nacionais re- levantes e individualidades de reconhecido mérito nas respectivas regiões.

Assim, o presente decreto -lei confere coerência a uni- dades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflec- tindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, con- ferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei procede à definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das asso- ciações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007 -2013 (QREN). Artigo 2.º Áreas geográficas 1 -- As unidades territoriais previstas no presente decreto -lei são definidas com base nas nomenclaturas das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) com as seguintes alterações:

  2. Os municípios de Cabeceiras de Basto e Mondim de Basto da NUTS III do Tâmega integram a unidade territorial do Ave;

  3. Os municípios da Trofa e Santo Tirso da NUTS III do Ave integram a unidade territorial do Grande Porto;

  4. O município de Murça da NUTS III do Alto -Trás -os- -Montes integra a unidade territorial do Douro;

  5. O município de Vila Flor da NUTS III do Douro integra a unidade territorial do Alto -Trás -os -Montes;

  6. O município de Ribeira de Pena da NUTS III do Tâmega integra a unidade territorial do Alto -Trás -os- -Montes;

  7. O município da Mealhada da NUTS III do Baixo Vouga integra a unidade territorial do Baixo Mon- dego;

  8. O município de Mortágua da NUTS III do Dão -Lafões integra a unidade territorial do Baixo Mondego. 2 -- As unidades territoriais, para efeitos do disposto no presente decreto -lei, são as estabelecidas no anexo I e no mapa do anexo II . Artigo 3.º Tratamento de dados A Direcção -Geral das Autarquias Locais procede ao tratamento dos dados relativos às unidades territoriais estabelecidas no presente decreto -lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. -- Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 3 de Abril de 2008. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 4 de Abril de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I Unidades territoriais no continente Região do Norte Unidade territorial do Minho -Lima Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Pa- redes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT