Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março de 2008
Decreto-Lei n. 49/2008
de 14 de Março
O Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março, define como missáo da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC) o planeamento, coordenaçáo e execuçáo da política de protecçáo civil, designadamente na superintendência da actividade dos bombeiros.
Através daquele diploma a ANPC foi dotada de um novo modelo de organizaçáo, com vista a assegurar o exercício eficiente e oportuno das missóes de protecçáo e socorro, sendo para tal necessário desenvolver e implementar estruturas de informaçáo com capacidade de resposta.
Neste contexto, veio o Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho, prever a existência do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP) de forma a
incorporar a informaçáo relevante que respeita ao registo dos bombeiros.
No âmbito desta política, o Governo incluiu no Programa SIMPLEX 2007 o desenvolvimento do Sistema Nacional de Recenseamento e Cadastro de Bombeiros, que ora se conforma no RNBP.
Com o presente decreto -lei vem regular -se a criaçáo e manutençáo do RNBP, definindo os termos de implementaçáo e funcionamento da base de dados de suporte, incluindo as regras de registo e acesso a dados pessoais, bem como as responsabilidades da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros, designadamente câmaras municipais, associaçóes humanitárias de bombeiros e entidades ou empresas detentoras de corpos privativos.
Foram ouvidas a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei regula a criaçáo e manutençáo do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, previsto no artigo 24. do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho.
Artigo 2.
Definiçáo
O Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, abreviadamente designado por RNBP, é o sistema de informaçáo e gestáo do registo dos bombeiros portugueses, dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra.
Artigo 3.
Organizaçáo
1 - O RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na ANPC, e por acesso, via Internet, das entidades detentoras de corpos de bombeiros.
2 - A base de dados integra os elementos de informaçáo relativos aos bombeiros, necessários, designadamente, para a:
-
Gestáo dos efectivos dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra;
-
Gestáo da actividade operacional e formativa dos bombeiros;
-
Processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e a outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros;
-
Verificaçáo da informaçáo relativa ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros;
-
Emissáo do cartáo de identificaçáo de bombeiro; f) Emissáo de declaraçóes e certificados previstos na lei, relativos à situaçáo e actividade dos bombeiros.
Artigo 4.
Repositório da base de dados
1 - O repositório da base de dados do RNBP é constituído pela informaçáo relativa aos itens que constam do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
2 - As alteraçóes aos itens que constam do mencionado anexo sáo efectuadas por decreto -lei.
3 - As alteraçóes referidas no número anterior, que envolvam dados pessoais, estáo sujeitas a autorizaçáo ou registo da Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.
Artigo 5.
Tratamento de dados
1 - As...
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