Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 45/2008

de 11 de Março

O Decreto -Lei n. 296/95, de 17 de Novembro, assegurou a exequibilidade, na ordem jurídica nacional, das obrigaçóes decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CEE) n. 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalizaçáo e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade.

O Regulamento (CE) n. 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, veio revogar o citado Regulamento (CEE) n. 259/93, tornando -se assim necessário definir - náo obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do novo Regulamento - o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade nacional competente pela sua aplicaçáo, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracçóes e respectivas sançóes no caso da violaçáo das respectivas normas. Neste aspecto particular, chama -se a atençáo para o facto de o presente decreto -lei ser subsidiário do regime quadro das contra -ordenaçóes ambientais constante da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto.

O presente decreto -lei procede, ainda, à actualizaçáo de

algumas soluçóes consagradas no Decreto -Lei n. 296/95, de 17 de Novembro, que ora se revoga, cumprindo assinalar, ao nível da simplificaçáo procedimental e alívio da carga burocrática, a eliminaçáo da obrigatoriedade de subs-criçáo de seguro de responsabilidade civil por danos cau-

1540 sados ao ambiente ou à saúde pública, dado que a mesma náo decorre especificamente do transporte transfronteiriço mas sim das obrigaçóes inerentes à actividade de transporte de mercadorias, para a qual já existe regulamentaçáo específica que cobre tal matéria.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei assegura a execuçáo e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigaçóes decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE)

  1. 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, abreviadamente designado Regulamento.

    Artigo 2.

    Autoridade competente

    1 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente no âmbito do presente decreto -lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53. do Regulamento.

    2 - Os correspondentes referidos no artigo 54. do Regulamento sáo designados pela APA.

    Artigo 3.

    Instruçáo do procedimento para as transferências de resíduos

    1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instruçáo do procedimento de notificaçáo de transferência de resíduos, o notificador apresenta à APA, devidamente preenchidos, os formulários modelos n.os 1916 e 1916 -A, adquiridos na Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.

    2 - Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respectivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

    3 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos

    n.os 2 e 4 do artigo 3. do Regulamento, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18. do mesmo, os resíduos sáo acompanhados do formulário modelo n. 1918, devidamente preenchido, adquirido na Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.

    4 - No caso das transferências abrangidas pelo n. 2 do artigo 3. do Regulamento deve ser enviada à APA, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no número anterior, bem como cópia do contrato referido no n. 2 do artigo 18. do Regulamento.

    Artigo 4.

    Transferências de resíduos hospitalares

    1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos hospitalares para o território nacional que resultem especificamente de actividades mé-

    dicas e que, de acordo com o Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificaçáo e consentimento escrito, carecem de parecer a emitir pela Direcçáo -Geral da Saúde no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepçáo do respectivo pedido.

    2 - O parecer referido no número anterior é solicitado pela APA no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentaçáo da notificaçáo.

    3 - Na ausência de emissáo de parecer no prazo referido no n. 1 considera -se o mesmo como favorável.

    Artigo 5.

    Transferências de resíduos por via marítima

    Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estáo sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

  2. Mençáo no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;

  3. Registo no plano de carga do navio da localizaçáo, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados; c)...

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