Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 304/2007

de 24 de Agosto

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado

(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (MOPTC), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Este diploma prevê, entre outros serviços que integram a administraçáo indirecta do Estado, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.).

Importa, assim, adoptar um modelo de gestáo e funcionamento consentâneo com a lei quadro dos institutos públicos aprovada pela Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e com a missáo e atribuiçóes que lhe foram conferidas pelo Decreto -Lei n. 210/2006, de 27 de Outubro, por forma a que tal modelo seja consentâneo com os objectivos do LNEC, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, considerado laboratório do Estado, dotado de personali-dade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O LNEC, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, em conjunto com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

Artigo 2.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O LNEC, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O LNEC, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - Podem ser criadas delegaçóes do LNEC, I. P., nos respectivos estatutos, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - O LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missáo empreender, coordenar e promover a investigaçáo científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil exercendo a sua acçáo, fundamentalmente, nos domínios da construçáo e obras públicas, da habitaçáo e urbanismo, do ambiente, da gestáo dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construçáo e em áreas afins, visando a sua actividade essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecçáo e a reabilitaçáo do património natural e construído bem como a modernizaçáo e inovaçáo tecnológicas do sector da construçáo.

5724 2 - Sáo atribuiçóes do LNEC, I. P.:

  1. Realizar, coordenar e promover estudos de investigaçáo científica e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios das obras públicas, da habitaçáo e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construçáo, bem como em áreas afins; b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condiçóes de segurança e de durabilidade, e pronunciar -se sobre estudos com os mesmos objectivos;

  2. Realizar estudos no âmbito da normalizaçáo e regulamentaçáo técnicas e elaborar a documentaçáo resultante em colaboraçáo com os organismos competentes;

  3. Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construçáo, e conceder homologaçóes e aprovaçóes técnicas;

  4. Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construçáo e de elementos, processos e empreendimentos da construçáo;

  5. Apoiar os organismos públicos no controlo de qualidade dos projectos e da construçáo e da exploraçáo de empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente em casos de concessóes envolvendo a sua concepçáo, construçáo e exploraçáo, e acompanhar os grandes empreendimentos em que o ministério da tutela esteja envolvido;

  6. Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;

  7. Efectuar a qualificaçáo de processos e tecnologias utilizados em laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acçáo;

  8. Promover a difusáo de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigaçáo e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informaçáo científica e técnica;

  9. Conceber, projectar, desenvolver, construir e comer-cializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua actividade;

  10. Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no LNEC, I. P;

  11. Apoiar a produçáo e a exportaçáo de serviços e bens ligados à engenharia civil, ao sector da construçáo e áreas afins;

  12. Cooperar com instituiçóes científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

    Artigo 4. Órgáos

    1 - Sáo órgáos do LNEC, I. P.:

  13. O conselho directivo;

  14. O conselho de orientaçáo;

  15. O conselho científico;

  16. O conselho consultivo;

  17. O fiscal único;

  18. A comissáo permanente;

  19. A comissáo paritária.

    2 - Os órgáos referidos nas alíneas d), f) e g) do número anterior têm natureza exclusivamente consultiva.

    Artigo 5.

    Conselho directivo

    1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.

    2 - O presidente é recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentoras das categorias de investigador -coordenador ou de professor catedrático.

    3 - Dois dos vogais, pelo menos, sáo recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador -coordenador ou de investigador principal com habilitaçáo ou agregaçáo.

    4 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a funçáo de vice-presidente.

    5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

  20. Prosseguir as políticas de ciência e...

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