Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto de 2007
Decreto-Lei n. 304/2007
de 24 de Agosto
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (MOPTC), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Este diploma prevê, entre outros serviços que integram a administraçáo indirecta do Estado, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.).
Importa, assim, adoptar um modelo de gestáo e funcionamento consentâneo com a lei quadro dos institutos públicos aprovada pela Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e com a missáo e atribuiçóes que lhe foram conferidas pelo Decreto -Lei n. 210/2006, de 27 de Outubro, por forma a que tal modelo seja consentâneo com os objectivos do LNEC, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Natureza
1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, considerado laboratório do Estado, dotado de personali-dade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O LNEC, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, em conjunto com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.
Artigo 2.
Jurisdiçáo territorial e sede
1 - O LNEC, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.
2 - O LNEC, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - Podem ser criadas delegaçóes do LNEC, I. P., nos respectivos estatutos, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.
Artigo 3.
Missáo e atribuiçóes
1 - O LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missáo empreender, coordenar e promover a investigaçáo científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil exercendo a sua acçáo, fundamentalmente, nos domínios da construçáo e obras públicas, da habitaçáo e urbanismo, do ambiente, da gestáo dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construçáo e em áreas afins, visando a sua actividade essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecçáo e a reabilitaçáo do património natural e construído bem como a modernizaçáo e inovaçáo tecnológicas do sector da construçáo.
5724 2 - Sáo atribuiçóes do LNEC, I. P.:
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Realizar, coordenar e promover estudos de investigaçáo científica e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios das obras públicas, da habitaçáo e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construçáo, bem como em áreas afins; b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condiçóes de segurança e de durabilidade, e pronunciar -se sobre estudos com os mesmos objectivos;
-
Realizar estudos no âmbito da normalizaçáo e regulamentaçáo técnicas e elaborar a documentaçáo resultante em colaboraçáo com os organismos competentes;
-
Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construçáo, e conceder homologaçóes e aprovaçóes técnicas;
-
Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construçáo e de elementos, processos e empreendimentos da construçáo;
-
Apoiar os organismos públicos no controlo de qualidade dos projectos e da construçáo e da exploraçáo de empreendimentos de interesse nacional, nomeadamente em casos de concessóes envolvendo a sua concepçáo, construçáo e exploraçáo, e acompanhar os grandes empreendimentos em que o ministério da tutela esteja envolvido;
-
Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;
-
Efectuar a qualificaçáo de processos e tecnologias utilizados em laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acçáo;
-
Promover a difusáo de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigaçáo e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informaçáo científica e técnica;
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Conceber, projectar, desenvolver, construir e comer-cializar instrumentos, equipamentos, aparelhos e produtos informáticos ligados à sua actividade;
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Defender a propriedade intelectual dos resultados da actividade de ciência e tecnologia efectuada no LNEC, I. P;
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Apoiar a produçáo e a exportaçáo de serviços e bens ligados à engenharia civil, ao sector da construçáo e áreas afins;
-
Cooperar com instituiçóes científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
Artigo 4. Órgáos
1 - Sáo órgáos do LNEC, I. P.:
-
O conselho directivo;
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O conselho de orientaçáo;
-
O conselho científico;
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O conselho consultivo;
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O fiscal único;
-
A comissáo permanente;
-
A comissáo paritária.
2 - Os órgáos referidos nas alíneas d), f) e g) do número anterior têm natureza exclusivamente consultiva.
Artigo 5.
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.
2 - O presidente é recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentoras das categorias de investigador -coordenador ou de professor catedrático.
3 - Dois dos vogais, pelo menos, sáo recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador -coordenador ou de investigador principal com habilitaçáo ou agregaçáo.
4 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a funçáo de vice-presidente.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
-
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