Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 287/2007

de 17 de Agosto

Os sistemas de incentivos ao investimento das empresas sáo um dos instrumentos fundamentais das políticas públicas de dinamizaçáo económica, designadamente em matéria da promoçáo da inovaçáo e do desenvolvimento regional.

Tendo em conta o actual estádio de desenvolvimento da economia portuguesa e a sua inserçáo no mosaico competitivo internacional, os incentivos ao investimento empresarial devem visar o acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas e a melhoria do nosso perfil de especializaçáo, favorecendo o desenvolvimento territorial e a internacionalizaçáo da economia e priori-zando o apoio a projectos de investimento em actividades de produçáo de bens e serviços transaccionáveis ou inter-nacionalizáveis.

No Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que irá orientar a programaçáo da utilizaçáo de fundos estruturais comunitários no período de 2007 -2013, os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas assumiráo uma relevância significativa no domínio da prioridade «Factores de competitividade», a ser executada náo só através do respectivo programa operacional temático, mas também pela via dos programas operacionais regionais.

Neste contexto, torna -se necessário estabelecer um enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, por três razóes básicas: em primeiro lugar, a diversidade de actores institucionais, nacio nais e regionais, decorrente das opçóes do QREN, torna indispensável o estabelecimento de condiçóes comuns que orientem as suas intervençóes; em segundo lugar, a opçáo por uma maior selectividade, através de uma focalizaçáo dos sistemas de incentivos ao investimento na promoçáo da inovaçáo nas empresas e na dinamizaçáo de um perfil de especializaçáo assente em actividades com potencial de crescimento, exige coerência estratégica e operacional em matéria de criaçáo de sistemas de incentivos; finalmente, a existência de novos enquadramentos comunitários, que reforçam as competências nacionais e os diferentes estatutos das regióes portuguesas, aconselham à criaçáo de uma coordenaçáo nacional mais eficiente.

Deste modo, o Governo entendeu adoptar um enquadramento nacional em matéria de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, que define, no respeito pelo normativo comunitário aplicável, as condiçóes a que deve estar sujeita a utilizaçáo deste tipo de instrumentos no âmbito das políticas públicas, independentemente da sua fonte de financiamento comunitária, nacional ou de outra natureza. Os regulamentos específicos de cada um dos sistemas de incentivos subordinar -se -áo ao conjunto de normas estabelecidas no presente enquadramento, náo obstante poderem ser aí definidos critérios mais restritivos. Atendendo ao enquadramento legislativo próprio ou à sua especificidade, ficam excluídos do âmbito desta disciplina os incentivos de natureza fiscal, os incentivos ao emprego e à formaçáo profissional e os regimes de incentivos específicos co -financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP). O âmbito de aplicaçáo territorial do presente enquadramento restringe -se às regióes do continente.

O presente enquadramento nacional define, sem prejuízo da necessidade de observância dos normativos comunitários aplicáveis, as condiçóes e as regras a observar na criaçáo de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes aspectos:

  1. Identifica os enquadramentos comunitários aplicáveis e a necessidade de lhes dar cumprimento;

  2. Define o âmbito sectorial e territorial e as tipologias de incentivos abrangidas;

    5348 c) Estabelece as tipologias de projectos a apoiar, privilegiando os investimentos ligados à inovaçáo, ao empreendedorismo e aos factores mais imateriais da competitividade; d) Reflecte as prioridades das políticas públicas de apoio à inovaçáo e de desenvolvimento territorial;

  3. Define os limites percentuais máximos de incentivos, privilegiando a inovaçáo e os factores qualitativos da competitividade empresarial;

  4. Impóe as condiçóes mínimas de elegibilidade dos promotores e dos projectos e define as despesas náo elegíveis; g) Determina o processo administrativo de criaçáo de sistemas de incentivos às empresas, estabelecendo o princípio de coordenaçáo nacional;

  5. Estabelece as linhas de orientaçáo para a definiçáo das responsabilidades regionais e nacionais em matéria de gestáo de sistemas de incentivos.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    É aprovado o enquadramento nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, doravante designado por enquadramento nacional, que define as condiçóes e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013.

    Artigo 2. Âmbito

    Sáo abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, independentemente de beneficiarem ou náo de co-financiamento comunitário, com excepçáo dos regimes de natureza fiscal, de apoio ao emprego e à formaçáo profissional, dos regimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restriçóes comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e dos regimes de incentivo específicos orientados para os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP).

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  6. «Actividades de alto valor acrescentado» os sectores de actividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de actividades de conhecimento intensivas;

  7. «Bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis» os bens e serviços produzidos em sectores expostos à concorrência internacional e que podem ser objecto de troca internacional;

  8. «Empreendedorismo qualificado» a criaçáo de empresas, incluindo as actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em sectores com fortes dinâmicas de crescimento;

  9. «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes características: i) um valor elevado em actividades de investigaçáo & de senvolvimentoem rela çáo ao volume de vendas; ii) a nova actividade a realizar baseia -se na exploraçáo económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigaçáo e ou empresas; iii) a base da actividade a realizar é a aplicaçáo de patentes, licenças de exploraçáo ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida; iv) converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado;

  10. «Entidade credenciada para o fomento do empreendedorismo feminino» a entidade devidamente reconhecida pela Comissáo para a Cidadania e Igualdade de Género; f) «Estratégias de eficiência colectiva» as estratégias que visem a inovaçáo, qualificaçáo ou modernizaçáo de um agregado de empresas situadas num determinado território ou num determinado pólo, cluster, rede colaborativa ou fileira de actividades inter -relacionadas, estimulando, sempre que pertinente, a cooperaçáo e o funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e os centros de conhecimento e de formaçáo;

  11. «Inovaçáo de marketing» a introduçáo de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuiçáo e promoçáo;

  12. «Inovaçáo de processo» a adopçáo de novos ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabri co de bens ou serviços, de logística e de distribuiçáo;

  13. «Inovaçáo de produto (bem ou serviço)» a introduçáo no mercado de novos ou significativamente...

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