Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 285/2007

de 17 de Agosto

Sucessivos diagnósticos da economia portuguesa têm identificado como causas de um menor grau de desenvolvimento um conjunto de «custos de contexto». Para responder a este problema, o Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu ser «essencial promover a simplificaçáo da legislaçáo e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliaçáo sistemática do seu impacto» como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.

Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.

Portugal tem de ser capaz de atrair investimentos e projectos, nacionais e estrangeiros, de qualidade, que criem valor acrescentado e que alterem o perfil das expor taçóes. A concretizaçáo de um projecto de excelência tem um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego por via da modernizaçáo das empresas a montante e a jusante e produz um efeito de arrastamento, contribuindo para a atracçáo de outros projectos de excelência. O presente decreto -lei visa criar condiçóes para atrair os melhores inves tidores e os melhores projectos, integrando um conjunto de boas práticas já identificadas na Administraçáo Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernizaçáo e da competitividade.

No caso dos projectos de excelência, é necessário que se estabeleça um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo célere de classificaçáo de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). Uma vez obtida essa classificaçáo, o Governo, em estreita cooperaçáo com as autarquias terri-

5330 torialmente competentes, compromete -se a assegurar uma tramitaçáo célere dos procedimentos autorizativos.

A celeridade desejada é fruto da consagraçáo de um mecanismo de conferência de serviços, que reúne todas as entidades da administraçáo central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integraçáo de diversos procedimentos e a emissáo dos pareceres, aprovaçóes, autorizaçóes, decisóes ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, náo ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.

Para a referida celeridade contribuirá ainda a existência de um único interlocutor entre o investidor e os diversos serviços da Administraçáo Pública, permitindo evitar a prestaçáo da mesma informaçáo, em momentos sucessivos do procedimento, aos vários serviços e organismos e assegurando a respectiva articulaçáo.

Prevê -se, ainda, a emissáo de um documento único, que integra num mesmo instrumento todos os pareceres, aprovaçóes, autorizaçóes, decisóes ou licenciamentos da responsabilidade da administraçáo central necessários à concretizaçáo do projecto PIN +.

As soluçóes propostas para os projectos PIN + apostam no ambiente como factor de competitividade, assegurando-se uma análise integrada dos seus impactes ambientais, territoriais, económicos e sociais, por forma a encontrar soluçóes óptimas de desenvolvimento sustentável.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Projectos PIN +

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável aos projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica e doravante designados como projectos PIN +.

2 - Os projectos PIN + regem -se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razáo da sua natureza, com as alteraçóes e derrogaçóes decorrentes do presente decreto-lei.

Artigo 2.

Classificaçáo

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, sáo projectos PIN + os que como tal sejam classificados pelos ministros competentes em razáo da matéria, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 6.

2 - Sáo susceptíveis de classificaçáo como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela comissáo de avaliaçáo e acompanhamento dos projectos PIN, prevista na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 95/2005, de 24 de Maio, adiante designada como CAA-PIN, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN.

3 - A CAA -PIN pode propor a classificaçáo como PIN + dos projectos que preencham os critérios PIN nos

termos previstos na Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n. 95/2005, de 24 de Maio, e, cumulativamente, os seguintes:

  1. Investimento superior a € 200 000 000, ou, excepcionalmente, a € 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando -se de um projecto turístico, quando promova a diferenciaçáo de Portugal e contribua decisivamente para a requalificaçáo, para o aumento da competitividade e para a diversificaçáo da oferta na regiáo onde se insira;

  2. Utilizaçáo de tecnologias e práticas eco -eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, dos solos, dos resíduos e do ar, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector;

  3. Promoçáo da eficiência e racionalizaçáo energéticas, maximizando a utilizaçáo de recursos energéticos renováveis;

  4. Integraçáo nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientaçáo estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico;

  5. Comprovada viabilidade económica do projecto; f) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.

    4 - No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar -se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  6. Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, náo podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificaçáo inferior a 4 estrelas;

  7. Criaçáo de mais de 100 postos de trabalho directos; c) Mínimo de 70 % de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico afectas à exploraçáo turística.

    Artigo 3.

    Requerimento

    1 - Os projectos PIN + sáo seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido nos termos previstos no n. 1 do artigo 4. do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 8/2005, de 17 de Agosto.

    2 - Para que um projecto possa vir a ser seleccionado como PIN +, o requerimento deve ser instruído, para além dos elementos previstos no n. 2 do despacho conjunto n. 606/2005, publicado no n. 160, de 22 de Agosto de 2005, com os seguintes elementos:

  8. Demonstraçáo do preenchimento dos critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;

  9. Justificaçáo da localizaçáo prevista;

  10. Proposta de definiçáo de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA), quando o projecto esteja abran-gido pelos anexos I e II do Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, que estabelece o regime jurídico da avaliaçáo de impacte ambiental (AIA);

  11. Análise de incidências ambientais, elaborada nos termos previstos no n. 6 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo do Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugaçáo com outras acçóes ou projectos, e náo esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior.

    Artigo 4.

    Apreciaçáo liminar

    1 - A CAA -PIN pode convidar o interessado a juntar os elementos instrutórios necessários à consideraçáo do projecto como PIN +, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 4. do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 8/2005, de 17 de Agosto.

    2 - A proposta de classificaçáo de um projecto como PIN + é sempre precedida da audiçáo das câmaras municipais territorialmente competentes, que se pronunciam, no prazo máximo de 10 dias, sobre o interesse do projecto, a admissibilidade da localizaçáo proposta em face dos instrumentos municipais de ordenamento do território vigentes, identificando, se for o caso, aqueles que têm de ser elaborados, alterados ou, eventualmente, suspensos.

    3 - A CAA -PIN deve consultar outras entidades cujo parecer seja relevante para a apreciaçáo do pedido e elaboraçáo de proposta de classificaçáo do projecto como PIN +, devendo tais entidades pronunciar -se no prazo máximo de 10 dias.

    Artigo 5.

    Proposta de classificaçáo

    1 - A proposta de classificaçáo de um projecto como PIN + é apresentada pela CAA -PIN aos ministros competentes em razáo da matéria no prazo máximo de 30 dias.

    2 - A proposta a que se refere o número anterior é apresentada de modo fundamentado, através de um relatório síntese conclusivo e dos elementos necessários à elaboraçáo do despacho conjunto previsto no artigo seguinte.

    3 - A proposta referida no número anterior contém, ainda, a identificaçáo dos licenciamentos, autorizaçóes ou aprovaçóes da competência da administraçáo central necessários para a concretizaçáo do projecto, que sejam determináveis nesta fase do procedimento.

    4 - No dia seguinte à apresentaçáo da proposta de classificaçáo prevista no n. 1, a CAA -PIN divulga em sítio na Internet a identificaçáo do projecto, com a indicaçáo da respectiva actividade económica e localizaçáo prevista.

    Artigo 6.

    Despacho...

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