Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 284/2007

de 17 de Agosto

Na sequência da transferência de competências em matéria de instruçáo dos procedimentos de reconhecimento de fundaçóes da Secretaria -Geral do Ministério da Administraçáo Interna para a Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado e operada pelo Decreto -Lei n. 161/2007, de 3 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, importa agora proceder à alteraçáo da competência decisória final do procedimento.

Nos termos do artigo 17. do Decreto -Lei n. 215/87, de 29 de Maio, aquela competência ainda se encontra come-tida ao Ministro da Administraçáo Interna, pelo que há que transferi -la para a esfera de competências decisórias do Ministro da Presidência, com faculdade de delegaçáo.

Tratando -se de uma alteraçáo pontual ao regime jurí dico do reconhecimento das fundaçóes, aproveita -se a presente alteraçáo legislativa para habilitar a emissáo de disposiçóes regulamentares complementares, sob a forma de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei tem por objecto a determinaçáo da competência para o reconhecimento de fundaçóes.

Artigo 2.

Competência para o reconhecimento de fundaçóes

1 - Compete ao Ministro da Presidência, com facul-dade de delegaçáo, o reconhecimento das fundaçóes, nos termos e para os efeitos previstos no n. 2 do artigo 158. e no artigo 188. do Código Civil.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica a competência de outros membros do Governo para o reconhecimento de categorias específicas de fundaçóes, nos termos da lei.

Artigo 3.

Regulamentaçáo

As regras aplicáveis ao procedimento de reconhecimento, nomeadamente no que respeita à instruçáo dos pedidos pela Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sáo fixados por portaria do membro do Governo com competência para o reconhecimento das fundaçóes.

Artigo 4.

Norma revogatória

É...

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