Decreto-Lei n.º 277/2007, de 01 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 277/2007

de 1 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos seus objectivos prioritários a promoçáo da simplificaçáo e da transparência do ordenamento fiscal nacional. A existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis e o reforço da certeza e da segurança jurídicas na relaçáo tributária asseguram maior inteligibilidade e conveniência aos contribuintes e induzem o cumprimento voluntário das respectivas obrigaçóes fiscais, com consequentes ganhos de eficácia para uma administraçáo tributária, que se pretende mais próxima do cidadáo. Neste contexto, limita-se, com o presente decreto-lei, para os beneficiários de doaçóes que sejam isentos a obrigatoriedade de relacionar bens através da exclusáo dos valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, bem como se dispensa os beneficiários de doaçóes de bens cuja relaçáo náo é obrigatória de efectuar a respectiva participaçáo.

O presente decreto-lei náo esgota, no entanto, as alteraçóes pretendidas para esta matéria. Com efeito, também o regime vigente neste âmbito para as doaçóes cujos beneficiários sejam familiares náo isentos carece de revisáo. Neste sentido, entende-se necessário proceder, para estas situaçóes, ao aumento do limite que determina o montante até ao qual os donativos estáo excluídos de tributaçáo. No entanto, por se tratar de matéria da competência da Assembleia da República, apenas poderá ser concretizado em fase posterior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 26. e 28. do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n. 150/99, de 11 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 287/2003, de 12 de Novembro, 211/2005, de 7 de Dezembro, e 238/2006, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 26. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4912 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 -...

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