Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 160/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Cultura, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A perda da autonomia financeira dos institutos públicos de produçáo artística revelou-se inadequada ao cabal exercício da sua missáo, o que recomenda a sua transformaçáo em entidades públicas empresariais. Na ver-dade, a dinâmica da produçáo artística e a optimizaçáo dos recursos humanos e materiais que lhe sáo afectos, 2780 a definiçáo e a concretizaçáo de estratégias de alcance plurianual que permitam assegurar níveis de excelência na criaçáo e difusáo artísticas, nas oportunidades geradas para a profissionalizaçáo e aperfeiçoamento de artistas e intérpretes, na captaçáo e formaçáo de novos públicos, na descentralizaçáo cultural e na internacionalizaçáo da cultura portuguesa, pressupóem instrumentos de gestáo empresarial, sem os quais náo é possível promover a sustentabilidade dos projectos e o efeito reprodutivo do investimento, na sua dupla dimensáo cultural e económico-financeira.

Com identidades bem marcadas, o Teatro Nacional de Sáo Carlos e a Companhia Nacional de Bailado desempenham ambas a sua missáo de serviço público na área de intersecçáo entre a música e o teatro. Orquestra, coro, cenografia, técnica de cena, música vocal ou instrumental, dança, correpetiçáo ao piano, sáo exemplos de componentes necessárias, em maior ou menor grau, para a produçáo tanto da ópera como do bailado, entendidos como teatro musical no sentido mais lato do termo. Por outro lado, o movimento de inovaçáo em curso nas áreas músico-teatrais aponta cada vez mais para a transdisciplinaridade, agregando contributos artísticos heterogéneos. Criar condiçóes para uma melhor articulaçáo dos recursos humanos e materiais disponíveis, aumentando a eficiência da sua utilizaçáo ao serviço de ambos os projectos, mas sem prejuízo das suas respectivas identidades artísticas, é o objectivo da reuniáo do Teatro Nacional de Sáo Carlos e da Companhia Nacional de Bailado num única entidade pública empresarial, OPART, E. P. E., operada no âmbito do Plano de Reforma da Administraçáo Central do Estado e prevista na Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro.

De resto, o Teatro de Sáo Carlos, inaugurado a 30 de Junho de 1793, associou desde o início a ópera e a dança. Em Portugal, a história do bailado está táo indissociavelmente ligada ao Teatro Nacional de Sáo Carlos como a história da ópera. Embora desde meados do século XIX essa coexistência tenha rareado, certo é que foi sendo retomada de forma intermitente e, com maior continuidade, após a reabertura do teatro, no pós-guerra, para temporadas regulares de ópera e de bailado. No Teatro de Sáo Carlos apresentaram-se os Ballets Russes de Diaghilev, estreou-se e actuou regularmente o grupo de bailado Verde Gaio, nasceu o Centro de Estudos de Bailado de Margarida de Abreu em 1956, e constituiu-se em 1977 a Companhia Nacional de Bailado. A separaçáo desta como entidade autónoma data apenas de 1998, mas a consolidaçáo da sua identidade artística, inclusive no plano internacional, acentuou-se desde que fixou residência no Teatro Camóes, onde tem contribuído para a fidelizaçáo de novos públicos e para a afirmaçáo daquele espaço como «teatro da dança».

Firmemente estabelecidas a autonomia e a identidade artística de ambas as instituiçóes, tanto mais necessário é agora aprofundar a colaboraçáo e a coordenaçáo entre elas. Eis o que se pretende com o OPART, E. P. E., no âmbito da qual o Teatro Nacional de Sáo Carlos e a Companhia Nacional de Bailado continuam, porém, a funcionar como centros de produçáo autónomos, cada qual dotado da sua própria direcçáo artística, investida de todos os necessários poderes de superintendência na produçáo, programaçáo, comunicaçáo e projectos educativos, poderes indispensáveis para o desempenho das suas respectivas competências como garante da coerência e da excelência da actividade artística e da imagem que dela se projecta nacional e internacionalmente. Uma administraçáo comum, compreendendo as duas direcçóes artísticas, que naquela têm assento, procederá à aprovaçáo dos respectivos planos de actividades e orçamentos plurianuais, ocupar-se-á da gestáo financeira e de pessoal, e assegurará a coordenaçáo e complementaridade mais efectivas dos meios disponíveis para uma produçáo e uma programaçáo de elevada qualidade nas áreas da música, da ópera e da dança. O OPART, E. P. E., visa, deste modo, proporcionar a ambas as unidades de produçáo condiçóes para o pleno exercício da missáo de serviço público que lhes cabe. Longe de se lhes sobrepor ou de as absorver, disponibiliza novos instrumentos de gestáo que reforçam as suas respectivas identidades artísticas e operacionalidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

1 - É criado o Organismo de Produçáo Artística, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por OPART, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de Sáo Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.

2 - O OPART, E. P. E, reveste a natureza de enti-dade pública empresarial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Artigo 2.o

Regime jurídico aplicável

1 - O OPART, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2 - Sáo aprovados os Estatutos do OPART, E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual dele fazem parte integrante.

Artigo 3.o Tutela

O OPART, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Artigo 4.o

Autonomia patrimonial

1 - O património próprio do OPART, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O edifício do Teatro Nacional de Sáo Carlos mantém-se no domínio público do Estado e fica afectoao OPART, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservaçáo e beneficiaçáo.

3 - O OPART, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitaçóes constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.o

Prestaçáo de serviços

1 - O OPART, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestaçáo de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O OPART, E. P. E., possui, no âmbito das actividades programadas, capacidade editorial própria para reproduçáo e transmissáo dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgaçáo, podendo proceder à venda ou por qualquer modo dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

Artigo 6.o Parcerias

Para a prossecuçáo dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realizaçáo da sua estrutura interna, o OPART, E. P. E., pode celebrar com entidades...

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