Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 159/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Cultura, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Os últimos anos demonstraram que a missáo de serviço público na área teatral e a dinâmica da produçáo artística que lhe está associada náo se coaduna com a lógica que preside à actual organizaçáo do Teatro Nacional de Sáo Joáo, que impede a definiçáo e a concretizaçáo de estratégias de alcance plurianual que permitam assegurar níveis de excelência na criaçáo e difusáo artísticas, e impossibilita a optimizaçáo dos recursos humanos e materiais que lhe estáo afectos.

Visando inverter tal situaçáo, e em cumprimento do Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, o Teatro Nacional de Sáo Joáo é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Teatro Nacional de Sáo Joáo, E. P. E.

A esta nova entidade pública empresarial, gerida por critérios mais ágeis de gestáo empresarial, caberá, no exercício da sua missáo de serviço público e assente num planeamento plurianual, promover a preservaçáo e a difusáo da herança cultural, com especial relevo para a dramaturgia portuguesa, bem como o surto de novos valores, incentivando a criaçáo dramatúrgica contemporânea bem como o desenvolvimento da cultura teatral em todos os suas dimensóes artísticas e técnicas.

A abertura à comunidade, atraindo e formando novos públicos, suscitando o diálogo intercultural e dando particular atençáo e consistência a programas educativos sobretudo dirigidos ao público infanto-juvenil, é inerente à missáo do Teatro Nacional de Sáo Joáo, E. P. E, do qual se espera que leve a todas as camadas da populaçáo actividades culturais e artísticas que elevem os padróes de exigência estética e crítica do público, contribuindo para promover a qualidade de vida e o exercício da cidadania.

Importa também salientar o papel que deverá continuar a ser desempenhado pelo Teatro Nacional de Sáo Joáo, E. P. E, na área da internacionalizaçáo, projectando a sua actividade no exterior e desenvolvendo e aprofundando a cooperaçáo e o intercâmbio com entidades congéneres de outros países.

A figura da entidade pública empresarial permitirá consolidar e expandir a sua actividade, em todas as referidas áreas, através de instrumentos de gestáo que assegurem a sua cada vez maior sustentabilidade económico-financeira.

Foram observados os procedimentos legais previstos na Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

O Teatro Nacional de Sáo Joáo, pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e patri-

2774 mónio próprio, é transformado pelo presente decreto-lei em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Teatro Nacional de Sáo Joáo, E. P. E., abreviadamente designado por TNSJ, E. P. E.

Artigo 2.o

Regime jurídico aplicável

1 - O TNSJ, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2 - Sáo aprovados os Estatutos do TNSJ, E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual dele fazem parte integrante.

Artigo 3.o Tutela

O TNSJ, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.o

Autonomia patrimonial

1 - O património próprio do TNSJ, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O edifício do Teatro Nacional de Sáo Joáo mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao TNSJ, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservaçáo e beneficiaçáo.

3 - Para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 21/2003, de 3 de Fevereiro, o TNSJ, E. P. E., sucede ao Teatro Nacional de Sáo Joáo no que toca ao Auditório Nacional de Carlos Alberto.

4 - Os termos da afectaçáo parcial ao TNSJ, E. P.

E, do edifício Convento Sáo Bento da Vitória sáo definidos em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

5 - O TNSJ, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitaçóes constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.o

Prestaçáo de serviços

1 - O TNSJ, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestaçáo de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O TNSJ, E. P. E., possui, no âmbito das actividades programadas, capacidade editorial própria para reproduçáo e transmissáo dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgaçáo, podendo, designadamente:

  1. Editar o repertório dramático nacional e inter-nacional, bem como textos ensaísticos, no domínio das artes cénicas, dando prioridade à ediçáo das obras representadas pelo TNSJ, E. P. E.; b) Proceder à venda das respectivas ediçóes, assegurando os direitos editoriais correspondentes; c) Manter um centro de documentaçáo, bem como uma livraria e loja especializadas em teatro.

    Artigo 6.o Parcerias

    Para a prossecuçáo dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realizaçáo da sua estrutura interna, o TNSJ, E. P. E., pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboraçáo técnico-artística.

    Artigo 7.o

    Órgáos sociais

    O TNSJ, E. P. E., tem como órgáos sociais o conselho de administraçáo e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

    Artigo 8.o

    Estrutura orgânica

    O TNSJ, E. P. E., integra obrigatoriamente as funçóes de director artístico.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes finais e transitórias

    Artigo 9.o

    Transiçáo de pessoal

    1 - Os trabalhadores do Teatro Nacional de Sáo Joáo em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNSJ, E. P. E., mantendo a mesma situaçáo jurídico-profissional.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem integrados na funçáo pública, é facultada a possibilidade de optar entre:

  2. Permanecer na funçáo pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNSJ, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem; b) Cessar o vínculo à funçáo pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na funçáo pública.

    3 - A opçáo referida no número anterior é comunicada ao conselho de administraçáo no prazo de 30 dias.

    4 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em...

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