Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 132/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 de Dezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio em resposta às crescentes exigências de intervençáo institucional, tanto a nível nacional como a nível internacional, e à necessidade de modernizaçáo global de uma instituiçáo orientada por critérios de gestáo de eficiência e de qualidade e assente numa filosofia de governo electrónico.

A flexibilidade funcional conferida permitiu a construçáo de novas plataformas informáticas e de informaçáo e o reforço da intervençáo do INPI, I. P., no âmbito da promoçáo em rede da propriedade industrial nas suas vertentes de protecçáo jurídica e de fonte de informaçáo tecnológica, apostando nas potencialidades da propriedade industrial como elemento incontornável de políticas de competitividade, inovaçáo e internacionalizaçáo empresariais no âmbito de uma globalizaçáo crescente das economias e do mercado.

A nível internacional, a flexibilidade funcional conferida traduziu-se no reforço do posicionamento institucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa e densa rede de organizaçóes internacionais e europeias de propriedade industrial as quais Portugal é Estado membro, intensificando a adesáo de Portugal a políticas e projectos de cooperaçáo supranacionais e regionais.Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INPI, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre o território nacional.

2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O INPI, I. P. tem por missáo...

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