Decreto-Lei n.º 127/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 127/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A reforma da orgânica do Ministério da Justiça, concretizada no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, procedeu a ajustamentos nas competências e nas estruturas orgânicas dos serviços, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento dos meios de resoluçáo extrajudicial de conflitos, criando-se, para este efeito, o Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios.

O Gabinete para a Resoluçáo Alternativa de Litígios sucede à Direcçáo-Geral da Administraçáo Extrajudicial a qual, criada em 2000 com a missáo de desenvolver acçóes tendentes a assegurar o desígnio constitucional de acesso ao direito e a ampliar as diferentes modalidades de resoluçáo alternativa de litígios, tendo a sua orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.o 90/2001, de 23 de Março, iniciou uma viragem importante na visáo tradicional de encarar a resoluçáo de litígios, centrada exclusivamente na via judicial, criando-se assim condiçóes para viabilizar a instalaçáo de novos modos de resoluçáo de litígios, assente em princípios essenciais como a celeridade e a eficácia.

Para além da manutençáo da aposta no desenvolvimento dos mecanismos alternativos de resoluçáo de conflitos já existentes, estáo em curso processos de con-

cepçáo e implementaçáo de novos projectos relacionados com a resoluçáo extrajudicial que exigem, para a sua eficaz concretizaçáo, uma estrutura orgânica mais ágil e flexível.

É o caso da expansáo da rede dos julgados de paz, os quais têm vindo a cumprir com sucesso a sua dupla missáo de, por um lado, retirar dos tribunais judiciais litigância de valor reduzido e, por outro, possibilitar a resoluçáo de litígios que, de outra forma, náo chegariam a ser dirimidos por força da inexistência de um meio directamente vocacionado para este tipo de conflitos. A continuaçáo do alargamento da rede dos julgados de paz, o qual deverá ser prosseguido atendendo a critérios objectivos, implicará um aprofundamento e desenvolvimento na forma de se proceder ao seu regular acompanhamento, bem como o assegurar da formaçáo e colocaçáo de juízes de paz e o normal funcionamento dos respectivos serviços de mediaçáo.

A expansáo dos mecanismos extrajudiciais de resoluçáo de...

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