Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 96/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganizaçáo dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuiçáo dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da regiáo, a optimizaçáo dos recursos físicos e humanos e consequente minimizaçáo do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificaçáo e modernizaçáo administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.

O Instituto de Gestáo do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., no âmbito do programa PRACE, resulta da fusáo do Instituto Português do Património Arquitectónico e do Instituto Português de Arqueologia e incorpora ainda parte das atribuiçóes da extinta Direcçáo Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sob tutela do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.

O presente decreto-lei reflecte um novo enquadramento da Administraçáo do Estado nas áreas do património arquitectónico e arqueológico, procurando, sem perda das respectivas identidades, promover sinergias em ordem à optimizaçáo dos recursos e dotar de maior consistência os instrumentos de gestáo, no sentido de uma maior eficácia na aplicaçáo da Lei n.o 107/2001, de 8 de Setembro. Este objectivo determina ainda que o IGESPAR, I. P., reforce a sua tutela de índole normativa e regulamentadora em articulaçáo com as Direcçóes Regionais de Cultura.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto de Gestáo do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., abreviadamente designado por IGESPAR, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio.

1924 2 - O IGESPAR, I. P., prossegue as atribuiçóes do

Ministério da Cultura, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IGESPAR, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgáos do governo próprio das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IGESPAR, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.

3 - Sáo serviços dependentes do IGESPAR, I. P. os que constam do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IGESPAR, I. P., tem por missáo a gestáo, a salvaguarda, a conservaçáo e a valorizaçáo dos bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico e arqueológico classificado do País.

2 - O IGESPAR, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecuçáo das atribuiçóes que lhe estáo cometidas.

3 - Sáo atribuiçóes do IGESPAR, I. P.:

a) Propor a classificaçáo e inventariaçáo de bens de interesse nacional e de interesse público de relevância arquitectónica e arqueológica e estabelecer zonas especiais de protecçáo, bem como a respectiva revogaçáo; b) Elaborar, em articulaçáo com as Direcçóes Regionais de Cultura Ministério da Cultura, planos, programas e projectos para a execuçáo de obras e intervençóes de conservaçáo, recuperaçáo, restauro, reabilitaçáo e valorizaçáo de imóveis classificados ou em vias de classificaçáo ou situados nas respectivas zonas de protecçáo, bem como proceder à respectiva fiscalizaçáo ou acompanhamento técnico;

c) Assegurar, em articulaçáo com as Direcçóes Regionais de Cultura, a gestáo e valorizaçáo do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com esse fim; d) Promover a inventariaçáo sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuaçáo, bem como assegurar o registo patrimonial de classificaçáo e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objecto de protecçáo legal; e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervençóes, de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificaçáo, respectivas zonas de protecçáo, designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios; f) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecçáo e Valorizaçáo do Património Cultural e demais legislaçáo complementar, no âmbito do património cultural arquitectónico e arqueológico.

4 - Sáo ainda atribuiçóes do IGESPAR, I. P.:

a) Autorizar e acompanhar a execuçáo de intervençóes em bens imóveis classificados ou em vias de classificaçáo e respectivas zonas de...

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