Decreto-Lei n.º 86/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 86/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Marcando o início da reforma da dívida pública, o IGCP foi criado em 1996 tendo por objecto «a gestáo da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenaçáo do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientaçóes definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças». A identificaçáo das respectivas atribuiçóes com actividades próprias do sector financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase empresarial, próxima da inerente às instituiçóes financeiras, fixando-se o respectivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designaçáo de empresa pública de direito privado.

Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente na área do Tesouro Público aos desafios originados pela participaçáo portuguesa na uniáo económica e monetária, os quais exigem que o País disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituiçáo financeira dotada da flexibilidade de gestáo e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências advenientes do facto de o financiamento do Estado ser hoje disputado no mercado em concorrência náo só com os demais Tesouros como também com as grandes empresas internacionais e que consiga, assim, uma gestáo autónoma e profissional do endividamento público. A esta opçáo náo foi também alheia a influência inter-nacional. De facto, se já à data se notava a tendência para a criaçáo e a proliferaçáo de agências autónomas para a gestáo da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituiçáo da zona euro e consequente unificaçáo do mercado.

Cumpre agora prosseguir na reforma iniciada em 1996, concretizando a segunda etapa já entáo antevista mediante a integraçáo da gestáo da dívida pública directa com a gestáo das...

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