Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 81/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Embora a missáo fundamental e o conjunto de atribuiçóes cometidas à Direcçáo-Geral dos Impostos (DGCI) se tenham mantido sem alteraçóes significativas, importa prosseguir a reestruturaçáo deste organismo, efectuando um esforço suplementar de racionalizaçáo da respectiva estrutura.

As grandes linhas de orientaçáo para a reestruturaçáo da DGCI, em particular no que respeita à sua estrutura organizacional desconcentrada, ficam desde já definidas, sendo que as etapas e os procedimentos de concretizaçáo seráo implementados, coordenada e integradamente, no contexto da reorganizaçáo geral dos serviços desconcen-trados de nível regional, sub-regional e local, de modo a assegurar a distribuiçáo equilibrada dos serviços públicos no âmbito das regióes, a optimizaçáo de recursos físicos e humanos e a eventual partilha de serviços ou criaçáo de balcóes multisserviços ao nível sub-regional e local.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - A Direcçáo-Geral dos Impostos, abreviadamente designada por DGCI, é um serviço da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGCI dispóe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por direcçóes de finanças, e de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGCI tem por missáo administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, bem como administrar outros tributos que lhe forem atribuídos por lei, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.

2 - A DGCI prossegue as seguintes atribuiçóes:

  1. Assegurar a liquidaçáo e cobrança dos impostos e outros tributos que lhe incumbe administrar; b) Exercer a acçáo de inspecçáo tributária, prevenindo e combatendo a fraude e a evasáo fiscais; c) Exercer a acçáo de justiça tributária e assegurar a representaçáo da Fazenda Pública junto dos órgáos judiciais; d) Executar acordos e convençóes internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributaçáo, bem como cooperar com as administraçóes tributárias de outros Estados e participar nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade; e) Informar os particulares sobre as respectivas obrigaçóes fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas; f) Promover a...

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