Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março de 2007
Decreto-Lei n.o 79/2007
de 29 de Março
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Neste contexto, na sequência da extinçáo da Inspecçáo-Geral da Administraçáo Pública, a funçáo fiscali-
1852 zadora da Inspecçáo-Geral de Finanças (IGF) surge agora reforçada com a integraçáo, no âmbito das suas atribuiçóes, do controlo estratégico e da auditoria de gestáo, nos domínios da organizaçáo, gestáo e funcionamento dos serviços, das medidas de gestáo, qualificaçáo e desenvolvimento dos recursos humanos e das políticas de modernizaçáo e racionalizaçáo dos procedimentos e qualidade dos serviços, sendo um serviço da administraçáo directa com uma experiência adquirida e um historial de contributos para o desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo das finanças públicas de defesa da legalidade, regularidade e boa gestáo financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários, que importa preservar e consolidar.
Reiterando e valorizando a vocaçáo da IGF no sentido do controlo horizontal da administraçáo financeira da receita e da despesa públicas, introduzem-se ajustamentos na sua estrutura orgânica actual, redefinindo áreas de coordenaçáo e de intervençáo operacional e agilizando os respectivos meios operacionais, perspectivando os desafios e as exigências que este serviço enfrenta num quadro de uma evoluçáo de médio e longo prazos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
A Inspecçáo-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é um serviço central da administraçáo directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.o
Missáo e atribuiçóes
1 - A IGF tem por missáo assegurar o controlo estratégico da administraçáo financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestáo, bem como a avaliaçáo de serviços e organismos, actividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado.
2 - A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, prossegue as seguintes atribuiçóes:
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