Decreto-Lei n.º 53/2007, de 08 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 53/2007

de 8 de Março

O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina e define o respectivo período mínimo de funcionamento.

Actualmente, e de acordo com o regime geral aplicável aos estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços, as farmácias podem estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

O Governo entende, de acordo com a política de acessibilidade ao medicamento, que deve fomentar um alargado período de funcionamento das farmácias.

A fixaçáo de um horário mínimo de funcionamento corporiza este objectivo, mas náo limita a livre decisáo de fixaçáo de um horário dentro dos parâmetros legais.

O interesse público na garantia da dispensa de medicamentos impóe, no entanto, que a acessibilidade seja assegurada 24 horas por dia. Assim, e mesmo considerando o alargado período de funcionamento das farmácias, mantém-se a necessidade de fixar, consensual-mente, escalas de turnos para garantir o permanente e efectivo acesso dos cidadáos ao medicamento em situaçóes de urgência.

Náo obstante a obrigaçáo de o horário mínimo entrar em vigor apenas 60 dias após a publicaçáo, as farmácias podem, desde já, praticar um horário semanal de 55 horas, desde que respeitem o previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços.

Esta medida tem efeitos autónomos que justificam a sua rápida aplicaçáo e insere-se no conjunto de alteraçóes legislativas, no sector da farmácia, centradas no cidadáo.

Paralelamente, visando clarificar dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de um valor acrescido pela dispensa de medicamentos pelas farmácias de turno, este decreto-lei proíbe, de forma expressa, clara e inequívoca, qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos dispensados por uma farmácia de turno se os mesmos forem prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.

Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associaçáo Nacional das Farmácias, do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, da Associaçáo das Farmácias de Portugal e da Associaçáo Portuguesa de Licenciados em Farmácia.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

Artigo 2.o

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina...

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