Decreto-Lei n.º 164/2006, de 09 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 164/2006

de 9 de Agosto

Nos dias de hoje, as principais capitais do mundo possuem museus de arte moderna e contemporânea que sáo uma referência para os movimentos de arte e para os cidadáos que deles usufruem.

Portugal, por razóes históricas e políticas, nunca conseguiu instalar na cidade de Lisboa um museu de arte moderna e contemporânea com forte acervo internacional, amplamente integrado nos circuitos internacionais de arte.

É, pois, entendimento do Governo que se impóe a existência de um museu de arte moderna e contemporânea que reúna obras representativas dos movimentos constituidores de panorama das artes plásticas dos séculos XX e XXI.

Entretanto, e em contraponto com a referida situaçáo, diversas entidades privadas têm vindo a constituir e a organizar entre nós colecçóes de arte moderna e contemporânea de assinalável importância.

De entre estas, evidencia-se a Colecçáo Berardo, constituída e organizada pelo coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo, reconhecida no panorama internacional como uma colecçáo de arte de grande significado, a qual, além de certos núcleos de excelência, nos permite acompanhar os principais movimentos artísticos do século XX.

O protocolo celebrado entre o Estado, através do Ministério da Cultura, a Fundaçáo Centro Cultural de Belém, a Associaçáo Colecçáo Berardo e o coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo vem permitir náo só que a Colecçáo Berardo seja colocada à disposiçáo da populaçáo portuguesa mas também que seja viabilizada a instalaçáo de um museu de arte moderna e contemporânea a partir de um acervo que hoje se encontra integrado no património do coleccionador.

Pelo referido protocolo as partes outorgantes afirmaram o compromisso de constituir a Fundaçáo de Arte Moderna e Contemporânea - Colecçáo Berardo, que terá como incumbência a criaçáo, gestáo e organizaçáo do Museu Colecçáo Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, a instalar no Centro Cultural de Belém. Trata-se de uma parceria público-privada que alia a vontade do Estado na criaçáo de um museu de arte moderna e contemporânea com o espírito empreendedor do coleccionador.

A instalaçáo do novo museu vem dar resposta à vocaçáo museológica do Centro Cultural de Belém, já afirmada na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 3/88, de 12 de Janeiro, que instituiu, entáo, uma nova centralidade cultural na cidade de Lisboa.

O Museu Colecçáo Berardo de Arte Moderna e Contemporânea será instalado na área expositiva do centro de exposiçóes do Centro Cultural de Belém e náo afectará o direito de superfície perpétuo e gratuito do denominado módulo 3, conferido à Fundaçáo Centro Cultural de Belém pelo artigo 5.o dos respectivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 391/99, de 30 de Setembro.

Justifica-se, por isso, que a Fundaçáo Centro Cultural de Belém seja instituidora da fundaçáo a constituir pelo presente decreto-lei, contribuindo para o seu património fundacional com o direito de usufruto da parte do centro de exposiçóes nos termos da planta que fica anexa ao presente diploma.

A Fundaçáo Centro Cultural de Belém assume na nova fundaçáo um papel determinante, dado que o conselho de administraçáo desta instituiçáo contará, obrigatoriamente, com a participaçáo de um membro por si indicado. Pretende-se, por essa forma, viabilizar uma gestáo articulada entre as duas fundaçóes na intervençáocultural que a cada uma delas está atribuída. As sinergias assim criadas pelo modelo cultural a implementar em todo o complexo do Centro Cultural de Belém possibilitaráo uma melhor oferta para novos públicos, designadamente na vertente da formaçáo das camadas mais jovens.

Desse modo, alia-se a experiência cultural acumulada pela Fundaçáo Centro Cultural de Belém com a vocaçáo internacional da Colecçáo Berardo, em ordem a garantir-se uma maior e melhor oferta de exposiçóes temporárias de relevo internacional, num quadro de intercâmbio cultural, com o consequente incremento à divulgaçáo dos artistas e dos movimentos de arte portugueses.

Sabendo-se que o acervo de um museu de arte moderna e contemporânea náo pode ser constituído por uma colecçáo fechada, é náo só importante como necessário que sejam adquiridas novas obras de arte. Para este efeito, a nova fundaçáo é dotada de um fundo de aquisiçóes, com contribuiçóes anuais dos instituidores e dos fundadores que venham a ser admitidos como tal. Desse modo, o Estado Português está a garantir que se manterá vivo um projecto museológico no âmbito da arte contemporânea.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Instituiçáo

1 - É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundaçáo de Arte Moderna e Contemporânea - Colecçáo Berardo, adiante abreviadamente designada por Fundaçáo Colecçáo Berardo ou Fundaçáo, e sáo aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Sáo instituidores da Fundaçáo o Estado, a Fundaçáo Centro Cultural de Belém, José Manuel Rodrigues Berardo e a Associaçáo Colecçáo Berardo.

Artigo 2.o

Natureza, sede e duraçáo

1 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duraçáo por tempo indeterminado.

2 - A Fundaçáo tem a sua sede no Centro Cultural de Belém, na cidade de Lisboa.

3 - A Fundaçáo rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico que lhe seja aplicável.

Artigo 3.o Fins

A Fundaçáo tem como fim principal a instalaçáo, manutençáo e gestáo do Museu Colecçáo Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, sem prejuízo da plena prossecuçáo dos demais fins instituídos nos seus estatutos.

Artigo 4.o

Património

O património inicial da Fundaçáo é constituído pelos bens indicados no artigo 5.o dos respectivos estatutos.

Artigo 5.o

Utilidade pública

1 - à Fundaçáo é reconhecida a utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo beneficiam, automaticamente, do regime estabelecido nos n.os 1 e

3 do artigo 1.o do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março.

3 - É concedido à Fundaçáo o benefício da isençáo do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissáo do direito de usufruto previsto na alínea d) do artigo 5.o dos estatutos, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.o 6 do artigo 10.o do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis.

Artigo 6.o

Contribuiçáo financeira

1 - Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba a fixar por despacho do Ministro da Cultura, para fazer face às despesas de funcionamento e actividades da Fundaçáo, a atribuir nos termos previstos nos respectivos estatutos.

2 - A contribuiçáo financeira para realizaçáo de obras de adaptaçáo do centro de exposiçóes do Centro Cultural de Belém à instalaçáo da Fundaçáo Berardo e do Museu é fixada por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 7.o

Fundo para aquisiçáo de obras de arte

1 - É constituído pela Fundaçáo um fundo para aquisiçáo de obras de arte com início em 2007 e termo em 2015, dotado de verbas provenientes de contributos dos instituidores, dos fundadores e de outras entidades que queiram contribuir.

2 - O Estado, através do Ministério da Cultura, contribui para o fundo com uma verba anual de E 500 000, a entregar à Fundaçáo até 31 de Março de cada ano civil.

Artigo 8.o Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea d) do artigo 5.o dos estatutos, o qual caduca com a extinçáo do museu de arte moderna e contemporânea referido no artigo 3.o

Artigo 9.o

Composiçáo inicial dos órgáos da Fundaçáo

A composiçáo inicial dos órgáos da Fundaçáo é a constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.o

Instalaçáo do Museu

O Museu Colecçáo Berardo de Arte Moderna e Contemporânea deverá estar instalado e a funcionar até 31 de Dezembro de 2006 na parte do centro de exposiçóes do Centro Cultural de Belém identificada na planta constante do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.o

Direito de opçáo

1 - É atribuído ao Estado o direito de opçáo de aquisiçáo da Colecçáo Berardo, a exercer entre 1 de Janeiro

5744 de 2007 e 31 de Dezembro de 2016, de modo que a mesma possa integrar de forma definitiva o património da Fundaçáo.

2 - O Estado exerce o seu direito de opçáo mediante comunicaçáo à Associaçáo Colecçáo Berardo, por carta registada com aviso de recepçáo, com a antecedência de 30 dias relativamente à data da transmissáo.

3 - O direito de opçáo extingue-se se a Associaçáo Colecçáo Berardo náo aceitar o preço determinado por avaliaçáo feita por entidade terceira escolhida pelo Estado.

4 - Se a Associaçáo Colecçáo Berardo nada disser no prazo de 30 dias contados da recepçáo do resultado da avaliaçáo referida no número anterior, entende-se que, para todos os efeitos, concorda com o preço por ela determinado.

Artigo 12.o Publicidade

O protocolo celebrado no dia 3 de Abril de 2006, entre os instituidores, bem como os anexos que dele fazem parte integrante sáo depositados, para todos os efeitos, na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos...

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