Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 119/2002 de 20 de Abril Resultado do consenso generalizado de que a manutenção das emissões que empobrecem a camada de ozono aos níveis actuais continua a provocar danos importantes à camada de ozono, e fruto das responsabilidades assumidas pela Comunidade Europeia, enquanto parte na Convenção de Viena para a protecção da camada de ozono e no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no sentido da adopção de medidas, ao nível comunitário, para assegurar o efectivo cumprimento dos objectivos visados nos referidos instrumentos jurídicos internacionais, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3093/94, do Conselho, de 15 de Dezembro, sobre a mesma matéria.

O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 estabelece novas regras para o controlo da utilização e eliminação da produção e da colocação no mercado de brometo de metilo, bem como para a definição de um sistema de licenciamento das importações e exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, promovendo o uso de tecnologias de substituição e de produtos alternativos.

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, merecem igual destaque as regras, da maior importância, em sede de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Mas, a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, na ordem interna, carece da necessária adequação ao nível dos procedimentos de execução, sob pena de não ser possível garantir o cumprimento das obrigações decorrentes daquele normativo comunitário.

O presente diploma visa, assim, dar resposta à necessidade inadiável de garantir a eficácia da aplicação dos conteúdos impostos no regulamento, pela designação da autoridade competente para o exercício das funções previstas no regulamento, identificação dos organismos sectorialmente habilitados a pronunciar-se no âmbito da aplicação do regulamento, bem como ao nível da clarificação dos procedimentos a adoptar pelo agentes económicos, e da previsão das consequências jurídicas do incumprimento das obrigações fixadas no regulamento em sede de ilícito de mera ordenação social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa assegurar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT