Decreto-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 61/2002 de 20 de Março A transparência das participações qualificadas em sociedades abertas é elemento essencial à integridade e ao regular funcionamento dos mercados relativamente aos valores mobiliários emitidos por essas sociedades, em particular no que respeita à adequada formação das decisões dos investidores e a uma clara percepção do controlo dessas sociedades.

Tem-se verificado que os deveres de comunicação de participações qualificadas nem sempre permitem atingir aquele desiderato, nomeadamente quando tais participações são detidas por entidades inseridas numa cadeia complexa de pessoas colectivas ou com sede em jurisdições não cooperantes com as autoridades de supervisão. São essas situações que as alterações propostas visam ultrapassar, concretizando os deveres de comunicação de participação qualificada, por forma a que sejam sempre do conhecimento do mercado e da autoridade de supervisão os reais detentores dessas participações, não sendo considerado suficiente o conhecimento de titulares que, muitas vezes, apenas o são em sentido formal.

Dada a importância da matéria em causa, estabelece-se um mecanismo que visa impedir a utilização de participações qualificadas de modo não transparente, estabelecendo-se a suspensão dos direitos inerentes aos valores mobiliários que integram essa participação. Por razões de eficácia estabelece-se que a suspensão desses direitos é automática e não depende de quaisquer procedimentos posteriores, sejam administrativos ou de outra natureza.

A importância das medidas mencionadas para a credibilidade e integridade do mercado de valores mobiliários, o envolvimento das autoridades portuguesas no movimento internacional de luta contra a utilização do mercado de valores mobiliários para a prática de actividades ilícitas, bem como as expectativas e o consenso que as mesmas geraram, determinam a necessidade e justificam a urgência da aprovação do presente diploma.

Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 16.º e 17.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º [...] 1 -...

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