Decreto-Lei n.º 47/2002, de 02 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 47/2002 de 2 de Março O Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, criou o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extinguiu a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP).

Tendo como objectivo centralizar as competências daquelas entidades, por forma a assegurar as funções de supervisão, de fiscalização e de planeamento estratégico, o IMP procurou ultrapassar a dispersão de competências do sector marítimo-portuário, contribuindo para a sua reorganização.

Após um período de funcionamento de cerca de dois anos e com a evolução verificada no sector marítimo-portuário, quer ao nível nacional quer ao nível internacional, e a experiência entretanto adquirida, verifica-se a necessidade de dotar o IMP, por um lado, de competências que lhe permitam levar a cabo algumas das atribuições que constam do seu diploma orgânico e, por outro, consagrar um quadro legal de concessão de medidas de apoio à marinha mercante, no sentido de tornar mais atractivo o registo de navios em bandeira nacional, continuando a assegurar padrões de eficiência nas decisões e de eficácia na actuação do Instituto enquanto entidade reguladora.

De entre as novas competências que se pretende reforçar ou clarificar, conta-se parte de algumas do ex-ITP, já que veio a constatar-se que, na sua maioria, não foram transferidas legalmente para a estrutura do IMP.

Neste âmbito, nem todas as anteriores competências do organismo extinto irão passar para o IMP, algumas das quais desprovidas de qualquer nexo no quadro actual de progressiva desregulação. Constata-se, porém, que algumas das competências do organismo extinto, designadamente as que se prendem, de forma directa ou indirecta, com matérias e assuntos do âmbito das actividades portuárias, pela sua importância e relevância estratégica para o sector, deverão justificar a sua inclusão na estrutura do IMP como entidade coordenadora e centralizadora do núcleo das funções da Administração Pública respeitantes ao sector marítimo-portuário.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 6.º Transição para a carreira de inspecção de navios .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d) Os técnicos superiores de 1.' classe, para a categoria de inspector superior de 1.' classe.' Artigo 2.º Alteração do...

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