Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 130-A/2001 de 23 de Abril A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, definiu o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Nos termos dessa lei a competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas sanções é atribuída a uma comissão especialmente criada para o efeito, designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', devendo ser adoptadas todas as providências regulamentares necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.

Embora a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, determine que a organização, processo e regime de funcionamento da comissão é definida por portaria de dois membros do Governo, a conveniência em incluir num único diploma matérias que em rigor não se reconduzem integralmente a esse núcleo temático (como é o caso, designadamente, da actuação das entidades policiais e dos governos civis no âmbito do processo de contra-ordenação), tornando mais fácil a sua aplicação, leva a que se opte pela utilização da forma dedecreto-lei.

Assim: Considerando o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: I - Objecto Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.

II - Organização Artigo 2.º Âmbito e competência territorial 1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações para o efeito disponibilizadas pelo respectivo governocivil.

2 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.

3 - O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode constituir, por portaria, mais de uma comissão nos distritos onde a concentração de processos o justifique, devendo, aquando da sua constituição, definir o local onde fica sediada, podendo determinar que se localize noutro concelho que não o da capital de distrito, bem como a respectiva área geográfica de competência dentro do distrito.

Artigo 3.º Período de exercício 1 - A comissão é composta por três membros, um dos quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por um período de três anos, contados da data do efectivo início de funções, sendo substituídos com a posse do membro designado para preencher o respectivo lugar.

2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.

Artigo 4.º Presidente 1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho conjunto do Ministro da Justiça, da Ministra da Saúde e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.

2 - Ao presidente compete: a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o governo civil, com o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão; b) Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina; c) Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço; d) Despachar os assuntos correntes; e) Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal; f) Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver; g) Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seuserviço; h) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependênciaindicar.

4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.

Artigo 5.º Cessação de funções 1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintessituações: a) Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes; b)Renúncia; c) Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público; d) Eleição como deputado à Assembleia da República ou às assembleias legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes deapoio; e) Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos governos regionais a nos gabinetes dos seus membros; f) Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.

2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá os seus efeitos.

3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º Artigo 6.º Equipa de apoio 1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IPDT uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IPDT, que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no n.º 1 deste artigo.

3 - O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.

4 - O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.

Artigo 7.º Funções da equipa de apoio À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem distribuídas, designadamente: a) Assegurar o normal...

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