Decreto-Lei n.º 80/2001, de 06 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 80/2001 de 6 de Março O Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), criou uma nova Inspecção-Geral desse Ministério.

Nova porque, embora herdeira da Inspecção-Geral da Segurança Social quanto a algumas das suas competências e à totalidade dos seus meios, recebe nova designação - Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS), assume por inteiro a sua vocação matricial de instância de controlo do orçamento de segurança social e do funcionamento dos serviços que passam a ser todos os do Ministério, alarga o seu âmbito às entidades privadas que prosseguem fins de apoio ou solidariedade social, sem restrição do registo prévio ou da natureza não lucrativa e finalmente ganha eficácia na sua acção de controlo por lhe ser conferida a capacidade de fiscalização indirecta a todas as entidades que se relacionam com os serviços, sejam eles beneficiários ou contribuintes no domínio das relações contributiva ou prestacional, sejam eles empresas ou trabalhadores no âmbito das relações laborais.

Para esta nova realidade institucional, com competências muito vastas em consonância com as também actuais exigências de um sistema de controlo interno do Estado credível e eficaz que recomendam a criação ou o alargamento do âmbito das inspecções administrativas para se garantir a cobertura integral e com um universo quase ilimitado de intervenção que vai dos serviços de administração directa do Estado aos particulares, passando pelos institutos e empresas públicas, cooperativas e outras instituições privadas, prevê-se, nesta lei, a reformulação do seu quadro de actuação, a construção de uma estrutura orgânica leve e flexível, mas capaz de uma dignificação estatutária do seu corpo inspectivo.

Na reformulação do seu quadro de actuação pretende-se marcar, até simbolicamente, logo na autonomização das funções de auditoria e de apoio técnico-normativo, uma nova filosofia de acção que tem o acento tónico na prevenção e na intervenção pedagógica.

Prevenção na adopção de medidas que permitem uma acção tempestiva, possibilitando-se a harmonização de procedimentos com ganhos de eficiência, a correcção de disfuncionalidades com reflexos na melhoria da eficácia e a eliminação de irregularidades frequentes e gerais.

Intervenção pedagógica pela relevância da função auditoria, geneticamente conformada na visão do auxílio à gestão e operacionalizada pelo recurso à recomendação, mas intervenção pedagógica ainda, mesmo na área da inspecção, porque integrada no quadro de um relacionamento de verdadeira cooperação entre o Estado e as instituições privadas de solidariedade social.

Para além da marca simbólica está presente a necessidade de garantir maior eficácia à acção inspectiva em sentido lato, quer acautelando os interesses essenciais dos destinatários dos serviços prestados pelas instituições a inspeccionar, sejam eles administrados ou utentes, através da consagração de um espectro largo de actuação que passa pela avaliação dos fins, quer garantindo a responsabilização individual das omissões e irregularidades por acção disciplinar imediata, quer clarificando a competência em matéria de fundos comunitários geridos ou utilizados pelas entidades sujeitas a fiscalização, quer estendendo o dever de colaboração a todos os indivíduos e entidades privadas cuja participação ou testemunho se revele imprescindível à investigação.

Na construção da sua orgânica, flexibilizou-se a sua estrutura funcional nuclear eliminando-se direcções de serviços na área inspectiva em homenagem ao princípio da suficiência da sua direcção máxima com três subinspectores-gerais, reforçou-se a sua organização interna com a criação de um núcleo de apoio técnico à direcção e ao corpo inspectivo, com funções de consulta e apoio, concentrou-se todos os restantes serviços de apoio administrativo e técnico numa direcção de serviços de apoio à gestão e administração.

O reconhecimento da importância que reveste para os sectores da segurança social e solidariedade, das relações laborais e do emprego e formação profissional, a existência de um órgão inspectivo credível, a diversidade de campos em que ele deve actuar, o âmbito nacional e o impacte social da sua acção, bem como as finalidades prosseguidas pelas instituições a que o mesmo se dirige e os volumes financeiros por elas movimentados, todos os que integram o orçamento da segurança social são determinantes da consagração de um regime específico para o seu funcionamento e recomendam que, no quadro mais geral das inspecções administrativas, seja previsto um estatuto que permita o adequado recrutamento consentâneo com a elevada qualificação profissional e independência que lhe são exigidas e com os ónus que afectam o exercício das funções dos respectivos inspectores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito de actuação e competências Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS) é um serviço do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia técnica com competências de auditoria, inspecção e de apoio técnico-normativo no âmbito da sua acção.

Artigo 2.º Sede e competência territorial 1 - A IGMTS tem sede em Lisboa e desenvolve a sua acção em todo o território nacional.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão ser criados, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, centros de apoio, de âmbitoregional.

Artigo 3.º Âmbito de actuação 1 - A IGMTS exerce as suas competências de auditoria, de inspecção e de apoio técnico-normativo visando, designadamente, o controlo do orçamento da segurança social, relativamente: a) Aos serviços, organismos e órgãos do MTS visando, designadamente, o controlo da execução do orçamento da segurança social; b) Às instituições privadas de solidariedade social; c) Às entidades particulares que prosseguem fins de apoio e solidariedade social; d) E ainda, às outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências.

2 - No exercício da sua acção, a IGMTS articula-se directamente com os serviços integrados na administração directa do Estado, os organismos sob superintendência e tutela e os órgãos de consulta do...

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