Decreto-Lei n.º 190/2000, de 16 de Agosto de 2000
Decreto-Lei n.º 190/2000 de 16 de Agosto Pelas Leis n.os 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e a Lei Tutelar Educativa.
Tais diplomas legais consubstanciam uma reforma estrutural no âmbito da política da infância e juventude e constituirão certamente um marco na história do direito de menores e das instituições que são responsáveis pela sua execução.
O legislador, contudo, fez depender a sua entrada em vigor, que reveste carácter de urgência, da aprovação de regulamentos, que pressupõem a organização de meios técnicos, por forma a tornar efectiva a aplicação das leis pelos tribunais e a sua observância pelas instituições competentes. Tal organização de meios encontra-se em curso, na sequência da publicação das referidas leis, mas importa reforçá-la e acelerá-la.
Assentando esta reforma na constatação de que o direito em vigor se encontra desajustado à realidade actual, em especial face às características que a delinquência juvenil começa a apresentar, pretende-se concretizar uma nova configuração das medidas tutelares, dando prioridade à sua dimensão de integração num projecto educativo especialmente concebido para promover o reforço das suas competências pessoais e sociais e, assim, prevenir a reincidência, designadamente reforçando a articulação com a política global de juventude, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades.
Urge, assim, preparar as condições necessárias à entrada em vigor das leis e, sobretudo, pela maior complexidade dos meios técnicos envolvidos, as relacionadas com a execução de medidas tutelares institucionais, previstas na Lei Tutelar Educativa.
A necessidade urgente de readaptação dos estabelecimentos existentes, por forma a possibilitar a criação, a curto prazo, dos centros educativos, com diferentes regimes e finalidades, previstos na Lei Tutelar Educativa, configura um quadro de excepcionalidade que justifica plenamente o recurso a medidas especiais e limitadas no tempo que permitam a realização rápida de obras indispensáveis àquelas finalidades e regimes.
A par das obras torna-se imperioso que, ao mesmo ritmo, se proceda à aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos referidos centros, bem como ao recrutamento do pessoal imprescindível para assegurar uma eficaz execução das novas medidas.
A urgência na preparação das condições de exequibilidade da reforma e a verificação de que os mecanismos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO