Decreto-Lei n.º 165/2000, de 05 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 165/2000 de 5 de Agosto A Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, institui um regime especial de actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos níveis básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar.

Garante, em síntese, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, que o valor das pensões de aposentação daquele pessoal não será inferior a determinada percentagem da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes e estabelece que os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, serão considerados como se o tivessem atingido, isto é, também com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, o valor das pensões será o que resultar do seu recálculo, reportado à data do acto ou facto determinante da aposentação, com base na remuneração então vigente para o escalão correspondente ao topo da respectivacarreira.

A Lei n.º 39/99 é, no entanto, omissa quanto à definição de princípios indispensáveis à sua própria aplicação, designadamente no que respeita à necessária articulação das entidades envolvidas, à determinação, em cada ano, do escalão e do índice remuneratório correspondentes ao tempo de serviço docente contado até à data relevante para efeitos da respectiva aposentação, à base de recálculo das pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e ao modo de aplicação do seu artigo 4.º Importa, pois, definir os termos exactos da execução daquela lei.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto A actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo, superior e não superior, estabelecida pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, efectua-se em função das percentagens fixadas no artigo 4.º daquela lei sobre a remuneração que competiria ao interessado se se encontrasse no activo, mediante o recálculo dessas pensões...

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