Decreto-Lei n.º 27-A/2000, de 03 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 27-A/2000 de 3 de Março O rendimento mínimo garantido (RMG) foi criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho.

Em face da grave situação de carência de meios humanos em que estava mergulhado o sistema da segurança social, a implementação do RMG só foi conseguida através de um importante esforço suplementar que os parcos recursos humanos então existentes não regatearam, em associação ao reforço da capacidade de resposta do sistema, quer através do alargamento dos respectivos quadros de pessoal, quer mediante a contratação temporária de pessoal especializado.

Para o efeito, foi promovido um descongelamento excepcional limitado com vista ao preenchimento de vagas nos quadros dos centros regionais de segurança social e, de forma complementar, reconhecida, através do Decreto-Lei n.º 40/98, de 27 de Fevereiro, a possibilidade de contratação a termo certo pelo período máximo de três anos de pessoal especialmente habilitado.

Terminada a fase experimental e de instalação da medida, o RMG afirmou-se, de forma indiscutível, como um dos principais instrumentos de combate à exclusão social e canal privilegiado de reintegração social da população economicamente mais desfavorecida.

Cumprida a tarefa inicial de ensaio e conseguida a implementação sustentada do RMG, é tempo, agora, de alargar a sua capacidade de resposta e reforçar os seus níveis de eficácia na realização do objectivo central da melhoria da coesão social da sociedade portuguesa, ao mesmo tempo que se eleva a exigência de qualidade dos mecanismos de controlo na atribuição das prestações e de acompanhamento dos seus beneficiários.

Esta nova etapa no desenvolvimento da medida exige, como sua condição de êxito essencial, não apenas o natural alargamento dos meios técnicos e humanos afectos ao RMG, mas, e de forma igualmente crucial, o aproveitamento do inestimável capital de experiência acumulado nos três anos em que decorreram as duas fases anteriores da medida.

Nesta perspectiva, foram já abertos os concurso públicos tendentes ao reforço dos quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social, dotando-os da indispensável capacidade de resposta para os novos objectivos que lhes vão ser colocados.

Não obstante, importa assegurar a imediata disponibilidade dos meios necessários e, por outro lado, criar as condições para que não seja desperdiçada toda a experiência recolhida nas fases anteriores da medida, tanto...

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