Decreto-Lei n.º 19/2000, de 01 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 19/2000 de 1 de Março As crescentes solicitações de intervenção do Instituto Camões têm vindo a exigir o alargamento quantitativo e qualitativo dos projectos de promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

Por forma a garantir uma maior eficácia e sustentabilidade das acções a desenvolver, tem a experiência demonstrado ser aconselhável a associação do Instituto Camões a outras entidades públicas ou privadas, bem como a possibilidade de criação de novas instituições resultantes de tais parcerias ou ainda a participação na qualidade de associado em pessoas colectivas públicas ou privadas de utilidade pública que prosseguem objectivos coincidentes ou complementares do seu.

Torna-se para tanto necessário alargar o âmbito das atribuições do Instituto Camões consignadas na sua Lei Orgânica.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São adicionadas as alíneas r) e s) ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, com a seguinte redacção: 'r) Associar-se com pessoas colectivas públicas ou...

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