Decreto-Lei n.º 22/2000, de 01 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 22/2000 de 1 de Março O Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

A referida directiva bem como o diploma que a transpõe para o direito interno estabelecem regras relativas às condições de aprovação e registo dos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal situados na Comunidade, pelo que devem ser adoptadas disposições equivalentes no que respeita à aprovação e ao registo de estabelecimentos situados em países terceiros.

Por isso, foi aprovada a Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que visa assegurar que tais estabelecimentos situados em países terceiros observem condições, pelo menos, equivalentes às adoptadas para os estabelecimentos situados no espaço comunitário, por forma a assegurar que os produtos deles provenientes não constituam risco para a saúde humana, para a saúde animal e para o ambiente.

Procurando não suspender as trocas comerciais com países terceiros, foram tomadas medidas transitórias com vista à mudança do antigo para o novo sistema de autorização de importações.

Importa, pois, que sejam adoptadas medidas uniformes com vista à tipificação de modelos, quer para o registo dos estabelecimentos e intermediários aprovados e elaboração das respectivas listas, bem como quanto à estrutura do formato, quer do número de aprovação, quer do número de registo dos estabelecimentos e intermediários.

Assim, importa transpor para o direito interno as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/51/CE, da Comissão, de 9 de Julho, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que, por sua vez, estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Entrada em circulação de produtos provenientes de países terceiros 1 - A importação de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros apenas pode ser autorizada pela Direcção-Geral das...

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