Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 98/99 de 25 de Março A opção de localizar a Exposição Mundial de 1998 - EXPO 98 numa zona degradada teve em consideração o evidente benefício resultante da intervenção programada em termos da sua recuperação e reconversão urbanística, conforme se salientou no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 354/93, de 9 de Outubro.

Por essa razão, foram atribuídas à Parque EXPO 98, S. A., funções relativas à elaboração de um plano de urbanização para a globalidade da zona envolvida e do respectivo desenvolvimento, através de planos de pormenor.

Na sequência do trabalho desenvolvido pela Parque EXPO 98, S. A., foi aprovado o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, através da Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e planos de pormenor, aprovados pelas Portarias n.ºs 1210/95, de 6 de Outubro, e 1357/95, de 16 de Novembro.

Terminada a Exposição Mundial de 1998, e tendo-se procedido a uma reavaliação destes instrumentos urbanísticos, torna-se necessário efectuar, no conjunto da zona de intervenção, algumas adaptações do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, tendo em vista assegurar um uso adequado de uma área cuja utilização revelou estar vocacionada para a fruição pelo público.

Assim, de acordo com o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, torna-se imperioso aprovar medidas preventivas que salvaguardem a execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Medidas preventivas Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º Proibições Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades: a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, salvo obras de manutenção em instalações existentes; b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.

Artigo 3.º Cessação de vigência As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias: a) Com a entrada em vigor das normas provisórias ou da alteração ou revisão do Plano de Pormenor para a...

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