Decreto-Lei n.º 71/99, de 12 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 71/99 de 12 de Março Em consonância com o disposto no artigo 44.º da Lei de Bases do Sistema Educativo sobre os níveis de administração do sistema educativo, a Lei Orgânica do Ministério da Educação (Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril) veio atribuir, fundamentalmente, aos serviços centrais competências de concepção, orientação e coordenação do sistema educativo.

Nesse contexto, passaram a caber às direcções regionais as competências de natureza executiva dos serviços centrais do Ministério da Educação.

Contudo, tal concepção de administração do sistema educativo revela, no que se refere ao ensino particular e cooperativo não superior, a necessidade de clarificar as competências dos diferentes serviços do Ministério da Educação envolvidos nesta matéria.

Importa, pois, redefinir a distribuição das competências no âmbito do ensino particular e cooperativo não superior entre os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, concretizando medidas de descentralização e aproximando os níveis de decisão e de apoio dos estabelecimentos de ensino.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Competências 1 - As competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica no âmbito do ensino particular e cooperativo, incluindo os ensinos profissional e artístico, passam a ser exercidas pelas direcções regionais de educação.

2 - São competências de natureza executiva, para os efeitos do número anterior, designadamente as seguintes: a) Analisar e decidir sobre as autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento dos estabelecimentos de ensino; b) Acompanhar as condições de funcionamento e de organização pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino; c) Decidir sobre os requerimentos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino já autorizados; d) Apreciar e decidir sobre os requerimentos relativos à autonomia e paralelismo pedagógico; e) Decidir sobre a alteração ou extinção da concessão de autonomia e paralelismo pedagógico; f) Apreciar e decidir os assuntos relativos ao pessoal docente, designadamente requerimentos de concessão de autorização provisória de leccionação, de acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular e cooperativo, de certificação do tempo de serviço no ensino particular e cooperativo e de inscrição...

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