Decreto-Lei n.º 57/99, de 01 de Março de 1999

Decreto-Lei n.o 57/99 de 1 de Março O tecido industrial do nosso país inclui, particularmente no sector agro-alimentar, um elevado número de pequenas e muito pequenas empresas, cuja dimensão e características industriais se mostram pouco ajustadas às exigências do processo de licenciamento, tal como previsto no quadro legal em vigor.

Estas empresas assumem, no seu conjunto, um grande valor económico e um relevante interesse social na manutenção dos equilíbrios regionais ao nível do emprego e do abastecimento dos mercados locais.

Verifica-se que a produção de muitas destas unidades se destina à satisfação da procura local mediante uma relação comprador-vendedor que se baseia fundamentalmente na confiança.

À semelhança do regime de excepção criado pelas Directivas n.os 92/5/CEE e 92/46/CEE, do Conselho, respectivamente de 10 de Fevereiro e de 16 de Junho, para a venda directa ao consumidor de produtos à base de carne e à base de leite, entende-se ser necessário ajustar o quadro legal aplicável ao licenciamento industrial, estabelecendo um normativo simplificado para os pequenos estabelecimentos de venda directa do sector agro-alimentar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece as normas para o licenciamento dos seguintes estabelecimentos de venda directa: a) Preparação, fabricação e acondicionamento de produtos à base de carne (inclui aves), obtidos pelo processo de aquecimento, fumagem, salga, cura ou outros processos físico-químicos, que laborem até 3000 kg de matéria-prima por ano; b) Indústrias de leite e derivados, com excepção do leite para consumo em natureza, que laborem e comercializem anualmente até 7000 l de leite de ovelha ou 10 000 l de leite de cabra ou de ovelha e cabra; c) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas que laborem até 20 000 kg de matéria-prima por ano; d) Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis que laborem até 15 000 kg de matéria-prima por ano; e) Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas, fabrico de doces, compotas, geleias e marmeladas, preparação e conservação de frutos por processos não especificados, fabrico de cidra e outras bebidas fermentadas de frutas que laborem até 10 000 kg de matéria-prima por ano.

Artigo 2.º Consideram-se estabelecimentos de venda directa os que satisfaçam as seguintescondições: a) As matérias-primas de base utilizadas na laboração...

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