Decreto-Lei n.º 94/97, de 23 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 94/97 de 23 de Abril As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) constituem um suporte indispensável ao progresso de um sector económico tão estrategicamente importante como o das pescas, abrindo novos caminhos e, através deles, a possibilidade de caminharmos para sistemas de exploração mais responsáveis, precisamente aqueles que melhor garantia dão de sustentabilidade para o futuro.

Um integral aproveitamento dos recursos pesqueiros, incluindo os produzidos por técnicas de cultura - que importa desenvolver e aperfeiçoar, evitando-se as perdas por puro desperdício -, bem como a abertura a tecnologias que contribuam para a diversificação da indústria e crescentes níveis de qualidade nos produtos da pesca transformados, são outros tantos elementos indispensáveis à valorização dos recursos, a melhores perspectivas de sustentação da indústria e à defesa dos interesses do consumidor.

Num domínio como o das pescas, a preocupação pela defesa da qualidade do ambiente tem de ser uma constante, sabendo-se que a preservação da capacidade de produção dos ecossistemas marinhos depende de alterações do meio que, podendo ser naturais, também podem resultar de actividades humanas desenvolvidas de forma menos ponderada.

As actividades de pesca, aquicultura e indústria envolvem dezenas de milhares de mulheres e homens, assegurando ainda a sustentação não só de empresas mas também de inúmeras comunidades costeiras, com uma cultura e tradição próprias. Nessas circunstâncias, dificilmente se compreenderia que o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar não dedicasse parte significativa da sua atenção à pesquisa nos domínios da sociologia e da bioeconomia das pescas, uma área que, estranhamente, foi sempre ignorada pela investigação aplicada ao sector.

Daí que as atribuições do novo Instituto tivessem sido alargardas a novas áreas de I&D, pretendendo-se com isso dar um novo impulso ao alargamento do conhecimento, e, nesse sentido, a necessidade de ordenar as diversas actividades por departamento será sempre compensada pela definição de projectos a desenvolver por unidades de investigação integradas.

Porque se visa um apoio mais efectivo ao sector, são instituídos três centros regionais de investigação pesqueira com competência própria, esperando-se uma maior capacidade operacional do Instituto no plano regional através de uma mais efectiva aproximação aos problemas e interesses de cada uma das três grandes áreas geográficas.

Este primeiro passo na regionalização do Instituto permitirá ainda que se caminhe para uma certa descentralização das actividades de I&D, conferindo a cada centro uma vocação específica, ficando cobertos três domínios científicos e técnicos de interesse estratégico para o futuro: aquicultura, pequena pesca e pesca costeira e inovação e apoio tecnológico à indústria.

O futuro depende do factor humano e da qualidade de quem desenvolve actividade na investigação científica. Daí que, para além de uma mais estreita colaboração interdepartamental e interinstitucional, se tenha introduzido um conselho responsável pelas actividades de formação, que será um órgão vocacionado para a carreira de investigação.

Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, criado ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea j) do artigo 8.º, ambos do citado diploma legal.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 16. do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Denominação, natureza e atribuições O Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que prossegue as seguintes atribuições: a) Promover a pesquisa científica no domínio das ciências e tecnologias do mar; b) Contribuir para a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas; c) Assegurar o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação do sector das pescas, entendido como o conjunto das actividades relacionadas com a pesca, aquicultura e indústria transformadora do pescado.

Artigo 2.º Competências 1 - Na prossecução das suas atribuições, compete ao IPIMAR: a) Assegurar a informação científica e técnica necessária à definição da política nacional das pescas; b) Aprofundar o estudo das potencialidades de pesca e aquicultura em águas nacionais, incluindo espécies não tradicionais ou não convencionais, com vista à melhoria dos conhecimentos sobre os recursos vivos marinhos, estuarinos e lagunares e sobre o seu regime de exploração, com o objectivo de contribuir para o estabelecimento de modelos de gestão integrada compatíveis com o uso sustentado desses recursos e a consequente estabilidade do sector; c) Realizar estudos sobre o cultivo de organismos marinhos, nomeadamente peixes, moluscos e crustáceos com interesse económico, quer relativamente às espécies tradicionalmente cultivadas, com vista à optimização da sua produção, quer a novas espécies, na perspectiva de diversificação da aquicultura, bem como o desenvolvimento de acções de assistência técnica aos aquicultores; d) Estudar e promover o desenvolvimento de novos tipos de embarcações e de artes e técnicas de pesca mais selectivas, introduzindo melhoramentos nas já existentes no sentido de reduzir a sua nocividade e avaliando os impactes ambientais de umas e outras, em apoio às comunidades piscatórias e à frota pesqueira, em todos os seus segmentos; e) Desenvolver estudos com a finalidade de promover o avanço tecnológico e a inovação nos domínios da conservação e do processamento do pescado, com vista à diversificação da produção e à redução de perdas por rejeição ou desperdício; f) Promover uma maior valorização das espécies exploradas de menor valia económica, subexploradas e não convencionais, contribuindo, desse modo, para uma melhor articulação entre a indústria transformadora e a produção; g) Estudar, desenvolver e divulgar métodos de controlo de qualidade e salubridade dos produtos da pesca; h) Promover o conhecimento no domínio da oceanografia aplicada com a finalidade de melhor se caracterizar o ambiente marinho na zona económica exclusiva nacional e estudar os ecossistemas marinhos numa perspectiva de optimização do aproveitamento dos seus recursos e numa óptica de gestão integrada de zonas costeiras, em inter-relação com as diversas entidades interessadas; i) Desenvolver a investigação no âmbito da bioeconomia das pescas, bem como estudos sobre modelos de gestão da actividade piscatória e suas implicações de ordem sócio-económica, de acordo com uma perspectiva global e integrada que tenha em conta a necessidade de se desenvolver um sistema de exploração equilibrada com base para um desenvolvimento sustentado; j) Assegurar o aperfeiçoamento e especialização dos seus quadros científicos e técnicos, bem como estimular o acesso a novas tecnologias, em particular as que se revelem de maior interesse para a modernização e desenvolvimento do sector; l) Conceber e desenvolver o sistema de informação científico e técnico em estreita articulação com os organismos do sector, coordenando ainda todas as acções daí decorrentes, nomeadamente as conducentes à criação de uma biblioteca central das pesca; m) Promover acções de divulgação de conhecimentos, facultar assessoria técnica especializada e fomentar o intercâmbio e a cooperação com os agentes económicos do sector, instituições científicas e técnicas nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente os PALOP; n) Garantir a certificação de qualidade e salubridade dos produtos da aquicultura, bem como, sempre que essa competência lhe esteja atribuída, dos produtos da pesca e da indústria; o) Colaborar com outros organismos sectoriais e de outros ministérios para o licenciamento de estruturas produtivas de aquicultura e de comercialização dos seus produtos.

2 - O IPIMAR deve orientar a sua...

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