Decreto-Lei n.º 82/97, de 09 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 82/97 de 9 de Abril A natureza da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, impõe especiais padrões de exigência no desempenho das suas atribuições, o que implica, sobretudo no respeitante ao pessoal da carreira de inspecção, um elevado grau de competência, rigor e isenção.

Assim, em concretização do que já vinha previsto desde 1989 no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, estabelece-se para o pessoal dirigente da IGF, enquanto corpo especial, um critério de fixação da remuneração, o qual assegura um diferencial em relação à remuneração da categoria de topo de carreira de inspecção proporcional ao que se verifica no regime geral.

Assim: Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 35.º-A Remunerações dos dirigentes 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo...

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