Decreto-Lei n.º 208/95, de 14 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 208/95 de 14 de Agosto O acesso à categoria de técnico especialista da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se condicionado à posse do curso complementar de Ensino e Administração, que era ministrado nas escolas técnicas dos serviços de saúde.

A integração no sistema educativo nacional, no âmbito do ensino superior politécnico, do ensino na área das tecnologias da saúde, determinado pelo Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, teve consequências em diversos cursos que passaram a ser ministrados nas escolas superiores de tecnologia da saúde, que se sucederam às primeiras, com reflexos nos graus e diplomas que as novas instituições de ensino passam a conferir. A tal respeito foi entretanto aprovada a Portaria n.° 791/94, de 5 de Setembro.

O novo modelo de ensino fez, naturalmente, extinguir o curso complementar de Ensino e Administração, pelo que se torna necessário alterar as condições de acesso à referida categoria de técnico especialista.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 123/89, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT