Decreto-Lei n.º 73/95, de 19 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 73/95 de 19 de Abril O Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, ao consagrar a exigência de autorização ministerial prévia para as aquisições de participações qualificadas no capital social de sociedades em curso de reprivatização, teve em vista salvaguardar a realização prática dos objectivos estabelecidos na Constituição e na Lei Quadro das Reprivatizações.

Na aplicação prática daquele diploma, porém, têm sido suscitados equívocos sobre aspectos fundamentais do seu regime.

Ora, a certeza e a segurança do direito aconselham em tais situações, o recurso à interpretação, autêntica, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Código Civil.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Da autorização referida no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, resulta, como efeito necessário, sempre que a operação objecto daquela não seja uma oferta pública de aquisição, a não aplicação do disposto nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT