Decreto-Lei n.º 56/95, de 31 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 56/95 de 31 de Março O Decreto-Lei n.° 39/93, de 13 de Fevereiro, determinou que a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., procedesse à constituição de novas sociedades, autonomizando empresarialmente negócios que, tendo formas de exploração diferentes e requisitos de desenvolvimento também distintos, deveriam ser geridos mais eficazmente no quadro organizativo de um grupo industrial.

Esta reestruturação destinava-se ainda a preparar o início da reprivatização da empresa, permitindo que tal operação pudesse realizar-se faseadamente e por áreas de negócio, nas condições mais adequadas para interessar futuros accionistas.

Encontra-se nesta altura formalizada a constituição das várias empresas resultantes da reestruturação, nomeadamente a Portucel Indústrial, S. A., que se ocupa predominantemente da actividade de produção de pasta branca de eucalipto, produto em que a empresa e o próprio País têm uma presença relevante no respectivo mercado mundial, contribuindo para o aproveitamento da fileira florestal nacional, componente também de relevo no sector primário da nossa economia.

Tendo ainda em consideração o desempenho favorável da Portucel Indústrial, S. A., e a evolução positiva do mercado mundial de pasta de papel, estão reunidas as condições para iniciar a primeira fase de reprivatização desta empresa, através da alienação de um lote de acções de montante significativo, mas ainda minoritário, privilegiando-se a sua dispersão por trabalhadores, pequenos subscritores e outros investidores nacionais.

Considera-se também ajustada a obtenção de um certo grau de internacionalização da sociedade, face às características da sua actividade e à oportunidade de mais uma vez afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.

Estes objectivos serão prosseguidos através do modelo de alienação adoptado e do desdobramento dessa operação em dois blocos, um deles destinado ao mercado de capitais nacional e o outro ao internacional, designadamente europeu e norte-americano.

Finalmente, com a execução desta fase de reprivatizacão pretende obter-se o reforço da capacidade do Grupo Portucel, possibilitando-lhe uma participação dinâmica no pleno aproveitamento da já referida fileira florestal, na qual Portugal beneficia de vantagens comparativas que importa reforçar.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a primeira fase de reprivatização do capital da Portucel Indústrial - Empresa Produtora de Celulose, S. A., abreviadamente Portucel Indústrial, sociedade totalmente participada pela PORTUCEL Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., a realizar nos termos da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como do presente diploma e das resoluções do Conselho de...

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