Decreto-Lei n.º 221/94, de 23 de Agosto de 1994
Decreto-Lei n.° 221/94 de 23 de Agosto O presente decreto-lei prevê a instituição de um regime sancionatório próprio no domínio do regime fiscal aplicável aos tabacos manufacturados, dando-se execução à autorização legislativa concedida pelo artigo 39.° da Lein.° 75/93, de 20 de Dezembro.
Procede-se ainda à adequação da redacção de alguns normativos do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, à nova estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 324/93, de 25 de Setembro.
Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) a j) do artigo 39.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 52.°, 58.°, 59.° e 61.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo52.° Promoção de vendas 1 - Podem ser fabricadas ou introduzidas no consumo, em quantidades limitadas, embalagens miniaturas ou outras de marca já existente ou a introduzir, com vista à promoção de vendas.
2 - ......................................................................................................................
Artigo58.° [...] 1 - ......................................................................................................................
2 - O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta dos directores das alfândegas a homologar pelo director-geral das Alfândegas.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo59.° [...] 1 - ......................................................................................................................
2 - No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderão as alfândegas proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.
3 - Para os efeitos do...
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