Decreto-Lei n.º 111/94, de 28 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 111/94 de 28 de Abril Em obediência a imperativos comunitários, o Decreto-Lei n.° 31/88, de 3 de Fevereiro, e o despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde de 4 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 177, de 3 de Agosto de 1989, estabeleceram normas no âmbito do direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e, designadamente, em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia.

O artigo 10.° do referido decreto-lei prevê a regulamentação das condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de as adaptar à nova realidade comunitária, regulamentação essa que urge efectuar, designadamente face ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 2194/91, do Conselho, de 25 de Junho, relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal e os outros Estados membros, por outro.

Aproveita-se a oportunidade para disciplinar também o acesso à actividade por farmacêuticos oriundos de países terceiros ou portadores de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia concedidos por esses países, de modo a garantir que aos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia não seja dado um tratamento mais desfavorável.

Nesta perspectiva, e atentas as competências da Ordem dos Farmacêuticos, constantes do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 212/79, de 12 de Julho, importa definir as normas a observar pelos farmacêuticos nacionais de qualquer Estado membro da Comunidade Europeia e de países terceiros que queiram exercer, em Portugal, alguma das actividades farmacêuticas regulamentadas.

Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 76/93, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento para Inscrição de Farmacêuticos Nacionais dos Estados Membros da Comunidade Europeia e de Países Terceiros na Ordem dos Farmacêuticos, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.° Os titulares de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia concedidos por um país terceiro, que hajam obtido equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.° 283/83, de 21 de Junho, aos graus ministrados em Portugal, podem exercer a actividade farmacêutica nos mesmos...

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