Decreto-Lei n.º 295/93, de 25 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 295/93 de 25 de Agosto O Decreto-Lei n.° 194/91, de 25 de Maio, definindo o Sistema de Acção Social Complementar, visa enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, de modo a imprimir-lhes uma dinâmica consentânea com o objectivo de uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.

Para tanto, aquele diploma incumbe os Serviços Sociais de promover a elaboração das respectivas leis orgânicas de acordo com as suas disposições.

Entre os destinatários desta previsão normativa surgem os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, os quais, no âmbito da recente Lei Orgânica do respectivo Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, integram o elenco dos serviços personalizados.

Importa, pois, adequar a regulamentação jurídica da sua estrutura ao novo sistema, objectivo que se prossegue com o presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por Serviços Sociais, são uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, incumbida de assegurar o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar, sob a tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições dos Serviços Sociais as previstas nos números 1 e 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 194/91, de 25 de Maio.

CAPÍTULO II Órgãos e Serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 3.° Órgãos São órgãos dos Serviços Sociais: a) O conselho de direcção; b) O conselho consultivo; c) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.° Composição, competência e funcionamento dos órgãos Os órgãos dos Serviços Sociais regem-se, no que respeita à composição, à competência e ao funcionamento, pelas disposições dos artigos 15.° a 27.° do Decreto-Lei n.° 194/91, de 25 de Maio.

SECÇÃO II Serviços Artigo 5.° Serviços Os Serviços Sociais compreendem: a) A Divisão de Prestações Pecuniárias; b) A Divisão de Equipamentos Sociais; c) A Repartição Administrativa.

Artigo 6.° Divisão de Prestações Pecuniárias À Divisão de Prestações Pecuniárias compete desenvolver as acções necessárias ao acesso às prestações sociais de natureza pecuniária e, em especial: a) Analisar e informar os processos de habilitação às prestações pecuniárias; b) Propor as regras para a concessão de prestações pecuniárias; c) Propor novas modalidades de intervenção e apoio social; d) Promover...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT