Decreto-Lei n.º 292/93, de 24 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 292/93 de 24 de Agosto O Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, fixando a respectiva estrutura no que respeita aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central.

A Secretaria-Geral mantém atribuições semelhantes às que lhe haviam sido conferidas pelo Decreto-Lei n.° 210/87, de 20 de Maio, com excepção das respeitantes à área de aprovisionamento. Também a dimensão da área administrativa é significativamente reduzida.

Considera-se, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Natureza A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério nos domínios das suas atribuições desde que não sejam específicas de nenhum dos referidos serviços.

Artigo 2.° Competências 1 - Compete à Secretaria-Geral: a) Dar apoio técnico-jurídico aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério; b) Coordenar as intervenções do Ministério relacionadas com a Comunidade Europeia e acompanhar o seu desenvolvimento; c) Promover a aplicação das medidas gerais de política da Administração Pública e promover e acompanhar os estudos para o aperfeiçoamento permanente e sistemático da organização e gestão dos meios disponíveis e métodos de trabalho; d) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação de interesse geral para o Ministério; e) Assegurar a ligação do Ministério com os utentes e prestar apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público; f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, bem como prestar aos gabinetes dos membros do Governo o apoio que lhe seja solicitado; 2 - À Secretaria-Geral compete ainda prestar apoio ao Conselho Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.° Secretário-geral A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos.

Artigo 4.° Competências do secretário-geral Ao secretário-geral compete: a) Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade; b) Designar consultor jurídico para a prática dos actos processuais previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na falta de designação pela autoridade recorrida; c) Promover a elaboração dos regulamentos e das instruções necessários à correcta articulação entre os serviços do Ministério; d) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento dos gabinetes...

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