Decreto-Lei n.º 145/93, de 26 de Abril de 1993
Decreto-Lei n.° 145/93 de 26 de Abril O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo que procura recolher as diferentes sensibilidades do mundo do desporto por forma a acompanhar o desenvolvimento desportivo, estudando e dando parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.
O presente diploma estabelece a composição e as competências deste órgão, referido no n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.° Natureza e objectivos O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e a definição das linhas orientadoras da política desportiva nacional.
Artigo 3.° Composição 1 - O Conselho tem a seguinte composição: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade; b) Um representante do Instituto do Desporto; c) Um representante da Fundação de Apoio ao Desporto; d) Dois representantes do Comité Olímpico Português; e) Dois representantes dos organismos autónomos referidos no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril; f) Quatro representantes da Assembleia do Desporto Federado, um dos quais indicado pelas federações cuja modalidade inclua praticantes profissionais; g) Um representante do organismo responsável pelo desporto escolar; h) Um representante do organismo associativo do desporto no ensino superior; i) Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; j) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas; l) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; m) Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; 2 - O vice-presidente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente.
3 - Nos seus...
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