Decreto-Lei n.º 140/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 140/93 de 26 de Abril A reestruturação orgânica do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, redefiniu a área de intervenção da Inspecção-Geral da Educação, cometendo-lhe a função de fiscalização, a nível nacional, do funcionamento do sistema de ensino.

Com o presente diploma procede-se agora à adequação da sua estrutura interna, definindo a sua organização, competências e regras de funcionamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza A Inspecção-Geral da Educação, adiante designada por IGE, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de acompanhamento e fiscalização, nas vertentes pedagógica e técnica, dos ensinos pré-escolar, básico e secundário e superior.

Artigo 2.° Competências 1 - Cabe, em especial, à IGE: a) Proceder ao controlo da qualidade pedagógica e técnica ao nível do ensino pré-escolar, básico e secundário, bem como ao nível do ensino superior particular e cooperativo; b) Proceder ao controlo da eficiência administrativa e financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo; c) No âmbito do ensino superior público, verificar do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao sistema de propinas e à acção social escolar; 2 - As competências referidas no número anterior são igualmente exercidas relativamente a estabelecimentos de ensino portugueses situados no estrangeiro.

3 - As competências da IGE a nível regional são exercidas através de delegações regionais.

Artigo 3.° Inspector-geral da Educação 1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

2 - O inspector-geral é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo subinspector-geral que, para o efeito, por ele for designado.

Artigo 4.° Competências do inspector-geral da Educação Ao inspector-geral compete, em especial: a) Apreciar e submeter à aprovação superior o plano de acção anual, o projecto de orçamento e os relatórios da IGE; b) Instaurar processos de averiguação, de inquérito e disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração e do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT