Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 142/93 de 26 de Abril O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira sucedeu ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, que desempenhou um papel pioneiro no atendimento educativo das crianças carenciadas de meios especiais de diagnóstico e intervenção pedagógica.

Em 1989, o reconhecimento da existência de outras instituições mais vocacionadas para a prossecução dessas tarefas levou a uma reestruturação profunda do Instituto, ao qual passou a ser cometido o desenvolvimento de propostas de inovação nas várias áreas do sistema educativo, em colaboração com os outros serviços responsáveis do Ministério da Educação e centros educativos.

A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.° 133/93 de 26 de Abril, aconselha a que sejam de novo adaptadas as funções e a orgânica do Instituto, de modo a garantir a racional afectação de recursos e evitar a sobreposição e duplicação de competências. No entanto, entende-se de importância fundamental que continue a caber ao Instituto o fomento da investigação e da inovação no âmbito das ciências da educação, a concepção e coordenação de projectos que contribuam para a qualidade do ensino e da aprendizagem e ainda a sua avaliação.

De igual modo, adapta-se o regime financeiro do Instituto ao novo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, passando aquele apenas a ser dotado de autonomia administrativa e património próprio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, adiante designado por IIE, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo Ministro da Educação.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições gerais do IIE: a) Promover a investigação científica e técnica no âmbito do desenvolvimento curricular e organizacional do sistema educativo; b) Contribuir para o fomento da inovação educacional; c) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem; d) Promover a correspondente avaliação do sistema educativo.

Artigo 3.° Competências 1 - Na área de investigação e inovação educacional, cabe ao IIE, em especial: a) Realizar estudos e propostas no âmbito do desenvolvimento curricular do ensino básico e secundário, da organização das escolas e da inovação pedagógica, designadamente na educação especial; b) Conceber e apoiar programas de formação de docentes e de outros agentes educativos; c) Conceber bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, na área das ciências da educação e da inovação educacional, com vista à formação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como de investigadores; d) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações de carácter científico ou...

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