Decreto-Lei n.º 138/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 138/93 de 26 de Abril A reestruturação do Ministério da Educação, operada pelo Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, veio criar, entre os serviços centrais do Ministério, o Departamento da Educação Básica, como um serviço de orientação e coordenação no âmbito do subsistema da educação básica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza e âmbito O Departamento da Educação Básica, adiante designado por DEB, é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, orientação e coordenação no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.

Artigo 2.° Competências Cabe ao DEB: a) Assegurar a permanente adequação dos planos de estudo e programas aos objectivos do sistema educativo; b) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de educação e ensino; c) Proceder à definição de critérios para o desenvolvimento da rede da educação pré-escolar e do ensino básico, com vista à satisfação das necessidades deste subsistema de ensino e à correcção das assimetrias regionais; d) Coordenar a educação artística genérica integrada no ensino básico; e) Promover e assegurar um sistema de educação recorrente de adultos e educação extra-escolar, ao nível do ensino básico; f) Promover a integração sócio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas, nomeadamente dos que são portadores de deficiências; g) Cooperar na definição de prioridades nacionais de formação contínua de professores; h) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia das escolas e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo, ao nível do ensino básico; i) Colaborar na definição da política de acção social escolar e de educação para a saúde e desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar; j) Colaborar na definição de prioridades para a educação física e desporto escolar e coordenar as actividades neste domínio; l) Avaliar o subsistema de ensino básico e propor as medidas que repute necessárias; m) Orientar e coordenar as actividades educativas no âmbito do ensino básico mediatizado.

Artigo 3.° Director O DEB é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.° Núcleos de coordenação 1...

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