Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 120/93 de 16 de Abril O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) atingiu, quer em termos de recursos humanos, quer em termos de meios materiais, uma nova dimensão, que exige um acompanhamento específico e sem soluções de continuidade nas áreas relativas à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

Tal não pode ser feito em prejuízo do acompanhamento permanente e especializado requerido pelas áreas específicas de actuação do SEF, as quais, dizendo respeito à sua natureza e atribuições, abrangem todas as questões e medidas relativas ao controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, à investigação e fiscalização de estrangeiros em território nacional e às responsabilidades do SEF no âmbito comunitário e internacional em matéria de segurança.

Considerando a realidade descrita e o facto de o Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro - Lei Orgânica do SEF -, prever apenas um subdirector para coadjuvar e substituir o director, ao qual, além da gestão geral do Serviço em todas as áreas de actividade, compete ainda a responsabilidade do cumprimento pelo SEF das obrigações comunitárias e internacionais acima aludidas, torna-se indispensável e urgente dotar o SEF com mais um subdirector.

Ao SEF, como serviço de segurança, compete, nos termos da sua Lei Orgânica, controlar a permanência e actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Porém, é à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI) que têm estado cometidas as atribuições e competências relativas à instrução, informação e parecer dos referidos processos.

Assim, das competências até agora legalmente conferidas, respectivamente ao SEF e à Secretaria-Geral do MAI quanto aos referidos processos, tem resultado, por um lado, a impossibilidade de imprimir ao seu tratamento a celeridade necessária e, por outro, a impossibilidade da sua desburocratização, que seria possível se aquele tratamento incumbisse a um só organismo.

Deste modo, com o objectivo de superar aqueles inconvenientes e considerando que o SEF, face às suas atribuições no domínio do controlo da permanência e actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, tem sempre de intervir nos processos de nacionalidade, de concessão de estatuto de igualdade e de reconhecimento de associações internacionais, transferem-se da Secretaria-Geral do MAI para o SEF as atribuições e competências daquela relativamente àqueles processos.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, ao criar a Divisão de Informática do SEF e ao cometer-lhe, nos termos do seu artigo 25.°, 'a recolha, tratamento e memorização de dados de interesse para o SEF', teve por objectivo garantir o tratamento automático de registos, documentos, notícias e informações que, no âmbito das atribuições específicas do SEF, os serviços recebem ou emitem, em ordem a garantir a sua memorização segura, um controlo eficaz e uma actuação operacional consequente.

Torna-se indispensável uma reestruturação da informática do SEF, só possível mediante modificação, por via legislativa, da natureza e estrutura orgânicas com que a mesma se acha configurada no Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, reestruturação que, aliás, é consentânea com o facto de o serviço de informática do SEF estar qualificado como serviço de informática de grande dimensão - despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 78, de 2 de Abril de 1992 - e que, representando um primeiro passo na reestruturação global do SEF, a qual se enquadra no n.° 3.2 do Programa do Governo, permitirá garantir um apoio informático eficaz à vigilância e segurança nas fronteiras externas.

Finalmente, para além das alterações do Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, com os objectivos referidos, torna-se necessário proceder a algumas outras alterações ao citado decreto-lei, as quais, embora mínimas e enquanto se prepara a reestruturação global do SEF, forçosamente ainda morosa, são, umas, condições de maior eficácia no desempenho das atribuições específicas do Serviço e, outras, contribuição para melhorar o seu funcionamento e imagem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 5.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 25.°, 66.° e 76.° do Decreto-Lei n.° 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Natureza 1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de autoridade civil integrado no Ministério da Administração Interna, com autonomia administrativa, que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções...

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