Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 114/93 de 12 de Abril Atendendo à necessidade de complementar as medidas já tomadas com o objectivo de dar satisfação às preocupações da comunidade aeronáutica internacional no sentido de diminuir o ruído provocado pelas aeronaves, por um lado, e que essa redução de ruído deverá atender não só aos factores ambientais mas também à sua exequibilidade técnica e às suas consequências económicas, por outro; E, finalmente, considerando as normas sobre emissões sonoras de aeronaves aprovadas por Portugal no seio da Organização Internacional de Aviação Civil, bem como a Directiva n.° 92/14/CEE, de 2 de Março, limitando a operação no território comunitário a aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção que satisfaçam as especificidades definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.° 16 à Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, adoptado pelo Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil em 11 de Maio de 1981, o qual integra as emendas introduzidas pelo mesmo Conselho em 30 de Março de 1983, 6 de Março de 1985 e 4 de Março de 1988, ou, para aeronaves com menos de 25 anos, as especificações definidas no capítulo II, parte II do mesmo volume e do mesmo anexo, embora estas fiquem sujeitas a um calendário de retirada de operação: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.° 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (OACI).

2 - O disposto no presente diploma não se aplica a aeronaves com massa máxima autorizada à descolagem inferior a 34 000 kg e com capacidade inferior a 19 lugares, excluindo os destinados à tripulação.

Art. 2.° - 1 - A partir de 1 de Abril de 1995, todas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção equipadas com motores com taxa de diluição (by pass ratio) inferior a 2 apenas poderão ser operadas no território nacional desde que lhes tenha sido concedida uma certificação acústica atestando que satisfazem: a) Especificações não inferiores às definidas no capítulo 3 da parte II do volume 1 do anexo n.° 16 da OACI; b) Especificações não inferiores às definidas no capítulo 2 da parte II do volume 1 do anexo n.° 16 à referida Convenção, no caso de aeronaves cujos certificados de navegabilidade tenham sido emitidos...

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