Decreto-Lei n.º 103/93, de 05 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 103/93 de 5 de Abril Os Estatutos da Fundação das Descobertas carecem de ajustamento no que concerne ao respectivo conselho fiscal.

Com efeito, neles vem previsto que o presidente do conselho fiscal seja o membro revisor oficial de contas, afigurando-se, porém, mais ajustado que possa ser livremente eleito por todos os membros do conselho fiscal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 30.° dos Estatutos da Fundação das Descobertas, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 30.° [...] 1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho directivo, outro pelo conselho de mecenas e o terceiro, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.

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